TJES - 5032937-38.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEXSSANDER SIMOES VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATA SIMOES VIEIRA CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSIENE SIMOES VIEIRA CONSTANTINO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5032937-38.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIENE SIMOES VIEIRA CONSTANTINO, RENATA SIMOES VIEIRA CARVALHO, ALEXSSANDER SIMOES VIEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE ARRIVABENE RAMOS - ES12169 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836 DECISÃO SANEADORA Da impugnação ao beneficio da assistência judiciaria gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ROSIENE SIMOES VIEIRA CONSTANTINO, RENATA SIMOES VIEIRA CARVALHO e ALEXSSANDER SIMOES VIEIRA contra MEDSENIOR – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em sua contestação, a parte requerida impugnou o beneficio deferido aos requerentes, ao argumento que somente apresentaram declaração de hipossuficiência e alguns comprovantes de renda, documentos esses que por si só não são hábeis a comprovar a sua vulnerabilidade econômica, para que enseje o direito citado.
Em réplica, os requerentes reafirma os autores que são pessoas pobres no sentido jurídico do vocábulo, por não possuir condições de demandar em juízo sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares.
Em que pese as alegações da parte requerida, entendo por manter o benefício outrora deferido em favor do requerente, pois, pelos documentos anteriormente enumerados é clara a sua condição de hipossuficiência financeira.
Importa frisar, que para que se proceda a revogação do benefício da gratuidade da justiça, é necessário que se demonstre comprovadamente nos autos que as partes beneficiadas sofreram modificação em sua condição econômico-financeira, de forma a não mais se justificar sua manutenção, situação essa que não se verifica nos autos.
Deste modo, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça em favor dos requerentes.
Da inversão do ônus da prova.
Em sua manifestação a requerida alega que na presente demanda não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os contratos entre usuários e operadoras de saúde devem ser pautados na referida lei, bem como às normas e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, assim o CDC deverá ser utilizado de forma subsidiária Inicialmente, entendo ser clara a situação de hipossuficiente da requerente, seja ela jurídica (falta de conhecimento jurídico e de seus reflexos na relação mantida com a requerida), técnica (ausência de conhecimento específico acerca do serviço a si prestado), ou ainda fática (situações em que a insuficiência física ou até mesmo psicológica da requerente).
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º inc.
VIII, do CDC.
Na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que "[...] a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). [...]” (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020).
Dos pontos controvertidos.
Entendo como pontos controvertidos os seguintes: i) se houve má prestação de serviço por parte da Requerida; ii) a ocorrência de danos morai bem como o dever de indenizar, à luz do Código Civil; e, iii) os requisitos da responsabilidade civil objetiva à luz do CDC.
Das provas admitidas. a) DA PROVA DOCUMENTAL: DEFIRO a prova documental já colacionada aos autos, admitindo-se a posterior juntada apenas de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC. b) DEFIRO a produção de prova pericial, devendo os honorários serem custeados pelas partes. c) DA PROVA TESTEMUNHAL: DEFIRO a produção de prova testemunhal solicitada pela requerente, devendo as qualificações das testemunhas serem retificado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Da conclusão.
INTIMEM-SE as partes quanto a esta DECISÃO, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 357 do CPC, em seus incisos e parágrafos.
Havendo manifestação na forma do art. 357, do CPC, certifique-se a tempestividade.
Sendo tempestivo o pedido de esclarecimentos, conclusos para análise (art. 12, do CPC).
Não sendo tempestivo o pedido de esclarecimentos, a decisão se tornará estável.
Por fim, conclusos para organização da prova pericial.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
12/02/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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02/12/2024 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ALEXSSANDER SIMOES VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de RENATA SIMOES VIEIRA CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSIENE SIMOES VIEIRA CONSTANTINO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:07
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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01/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de RENATA SIMOES VIEIRA CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ALEXSSANDER SIMOES VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:01
Decorrido prazo de ROSIENE SIMOES VIEIRA CONSTANTINO em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2022 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIENE SIMOES VIEIRA CONSTANTINO - CPF: *36.***.*38-14 (REQUERENTE).
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09/11/2022 15:14
Decisão proferida
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06/11/2022 18:51
Conclusos para decisão
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01/11/2022 20:43
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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