TJES - 5006811-14.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5006811-14.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD DA PRAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDVALDO LUIZ MAI - ES8774 EXECUTADO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE AZEREDO NETO - RJ228341, JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado no ID. 63835682, alegando, em síntese, omissão na decisão quanto à apreciação dos pedidos subsidiários apresentados, especialmente no que se refere ao recebimento da Exceção de Pré-Executividade como Embargos à Execução, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas.
Ainda, requer que a execução recaia apenas sobre o imóvel objeto da lide.
Apresentada contrarrazões no ID. 65150819. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não se vislumbra qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que os fundamentos ali expostos são suficientes e claros para o deslinde da controvérsia.
Ademais, quanto ao pedido de recebimento da Exceção de Pré-Executividade como Embargos à Execução, é de rigor esclarecer que tais instrumentos possuem naturezas jurídicas distintas, dirigindo-se a matérias e procedimentos diversos.
Não é possível, portanto, o seu enquadramento recíproco, sob pena de desrespeito à técnica processual e aos princípios que regem o devido processo legal.
Dessa forma, não se configura omissão a respeito dos pedidos subsidiários mencionados, tampouco há qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos, haja vista que as matérias referentes a exceção, são matérias de ordem pública, o que não constou nos pedido da parte executada.
Ainda, em relação a limitação da execução, esclareço que a execução de título extrajudicial tem o condão de satisfação o crédito perseguido, devendo as penhoras a serem realizadas serem analisadas de forma casuística, não podendo este juízo impor ao credor que se limite ao imóvel gerador da dívida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a parte autora para atualizar o saldo devedor e indicar as medidas constritivas.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/06/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 09:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5006811-14.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD DA PRAIA EXECUTADO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDVALDO LUIZ MAI - ES8774 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE AZEREDO NETO - RJ228341, JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034 D E C I S Ã O Não obstante os argumentos apresentados pelo executado, importa verificar que: i) ele é o proprietário do imóvel, conforme consta no Id n.º 22445216; ii) o proprietário, assim como eventual ocupante/possuidor, está sujeito ao pagamento da taxa condominial; iii) não é oponível ao condomínio eventual benefício de ordem ou obrigação de demandar quem possua diretamente a coisa; iv) a transferência da titularidade do imóvel apenas ocorre com a o registro do título translativo no RGI (artigo 1.245 do Código Civil).
Assim, entendo pela legitimidade e responsabilidade do executado e rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se, inclusive a parte autora para atualizar o saldo devedor e indicar as medidas constritivas.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de habilitações
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25/09/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 17:35
Decisão proferida
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08/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação aos Embargos • Arquivo
Impugnação aos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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