TJES - 5018891-48.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBERSON RAMALHETE COUTINHO em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018891-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ALBERSON RAMALHETE COUTINHO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV do CPC, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme jurisprudência do c.
STJ.
Precedentes 2.
No presente caso, o deferimento da penhora, na forma como requerida pelo órgão ministerial, comprometerá a dignidade do devedor, considerando sua condição de idoso, portador de doenças graves e com despesas médicas contínuas. 3.
O executado já possui penhoras que totalizam 45% sobre os seus proventos de aposentadoria, de modo que o deferimento de mais 20% de retenção extrapola os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, violando os direitos fundamentais assegurados ao agravado, em especial o direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF), e ao mínimo existencial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão proferida (id. 53168051), nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por ele contra ALBERSON RAMALHETE COUTINHO, que revogou a penhora dos proventos de aposentadoria do devedor anteriormente deferida.
Nas razões do recurso (id. 11241966), alega, em síntese, que: i) a quantia líquida remanescente apresenta-se satisfatória à mantença do executado/agravado de maneira digna, posto que já deduzidos os descontos judiciais e desconto mensal de previdência; ii) a impenhorabilidade deve preservar dignidade humana mas não pode impedir a responsabilidade patrimonial do devedor; iii) o agravado não apresenta qualquer proposta para pagamento do débito.
A agravada apresentou contrarrazões em id. 11732574, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A d.
Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 12610441,manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Não é cabível o uso de sustentação oral.
Vitória-ES., JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018891-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ALBERSON RAMALHETE COUTINHO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão proferida (id. 53168051), nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por ele contra ALBERSON RAMALHETE COUTINHO, que revogou a penhora dos proventos de aposentadoria do devedor anteriormente deferida.
Nas razões do recurso (id. 11241966), alega, em síntese, que: i) a quantia líquida remanescente apresenta-se satisfatória à mantença do executado/agravado de maneira digna, posto que já deduzidos os descontos judiciais e desconto mensal de previdência; ii) a impenhorabilidade deve preservar dignidade humana mas não pode impedir a responsabilidade patrimonial do devedor; iii) o agravado não apresenta qualquer proposta para pagamento do débito.
O agravado apresentou contrarrazões em id. 11732574, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A d.
Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 12610441,manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Pois bem.
Em breve resumo, o Ministério Público, mediante petição de id. 44108610 deduziu pedido de penhora do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os proventos do executado, considerando a totalidade destes, ou seja, sem considerar os descontos já promovidos por retenção judicial ou, alternativamente, o desconto de 30% sobre o valor líquido atual (considerando as retenções judiciais) pelo tempo em que perdurarem as retenções judiciais, com manutenção do percentual, após a quitação dos débitos respectivos, até integral satisfação do presente cumprimento.
O d.
Juízo, na origem, deferiu o pedido veiculado pelo Órgão Ministerial, determinando a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) do benefício de aposentadoria auferido pelo executado, considerando a totalidade dos proventos, o que deverá ocorrer até a integral satisfação do débito (id. 50059454).
Após manifestação do executado pela reconsideração da decisão (id. 50373457), manifestação do Ministério Público (id. 51258082) e a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 5015267-88.2024.8.08.0000, de minha relatoria, sobreveio a decisão ora impugnada, na qual é revogada a penhora anteriormente deferida, sob o fundamento de que “mostra-se absolutamente inviável reconhecer que a penhora de outros 20% (vinte por cento) do benefício, somada aos 45% (quarenta e cinco por cento) já existentes, seria capaz de preservar a subsistência do devedor e a adequada manutenção do estado de saúde, notadamente na hipótese de pessoa idosa e portadora de doenças graves e que demandam tratamento contínuo e duradouro.” Após analise das alegações recursais, entendo que a decisão deve ser mantida.
O art. 833, IV, do CPC prevê expressamente a impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar, tais como salários, vencimentos, soldos, aposentadorias e pensões.
Tal proteção legislativa visa garantir a subsistência mínima do devedor, assegurando-lhe condições de manutenção de sua dignidade e de sua sobrevivência.
Na espécie, deve-se reconhecer que o deferimento da penhora na forma como requerida pelo órgão ministerial irá comprometer a dignidade do devedor, sobretudo, porque enfrenta um cenário de vulnerabilidade agravada por doenças crônicas, tais como diabetes e cardiopatia, além de necessitar de cuidados médicos constantes, o que lhe impõe elevados custos com tratamentos e medicamentos.
Assim, tendo o agravado satisfatoriamente demonstrado, por meio de documentos, que suas despesas básicas mensais, incluindo medicamentos, alimentação e serviços essenciais à sua saúde, superam sua renda líquida remanescente, não se revela razoável e proporcional o deferimento da medida.
Ao contrário do que alega o agravante, que “foi sobre o valor líquido remanescente que foi requerida – e deferida anteriormente - a penhora”, a decisão revogada de id. 50059454 foi explícita ao determinar “[…] a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) do benefício de aposentadoria auferido pelo executado, considerando a totalidade dos proventos […]” (grifo no original).
Assim, a penhora de mais 20% (vinte por cento) sobre os proventos do agravado, somando-se às penhoras já existentes de 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), resulta na retenção de 65% (sessenta e cinco por cento) da sua aposentadoria.
Na linha do posicionamento que adotei ao receber o agravo de instrumento n. 5015267-88.2024.8.08.0000, tal percentual extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, violando os direitos fundamentais assegurados ao agravado, em especial o direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF), e ao mínimo existencial.
Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que a penhora tivesse sido deferida sobre o valor líquido remanescente, a soma dos descontos ainda alcançaria 55% dos seus proventos1, o que, da mesma forma, inviabilizaria a subsistência do executado.
O próprio legislador, ao prever a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, buscou proteger situações como a do agravante, em que a constrição de sua renda coloca em risco a sua própria sobrevivência.
A retenção de mais de 50% (cinquenta por cento) da renda de qualquer pessoa, especialmente de um idoso que depende exclusivamente de sua aposentadoria, configura verdadeira afronta aos princípios constitucionais da dignidade humana e da razoabilidade.
No campo da execução, o princípio da proporcionalidade, associado ao da razoabilidade, deve ser amplamente observado.
A penhora, ainda que legítima, não pode ocorrer em patamares que inviabilizem a subsistência do devedor.
Isso se reforça pelo entendimento do STJ de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria pode ser excepcionada, desde que preservado o percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.495.643/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024), o que não ocorre na espécie.
Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. 1 Restando líquido a receber R$ 9.399,92, a penhora de 20% equivaleria a R$ 1.879,98.
Nessa linha, o total penhorado seria a soma deste valor mais R$ 7.624,57, comprometendo um total de R$ 55,08% da aposentadoria do executado. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/05/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 20:03
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 23:24
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 08:17
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALBERSON RAMALHETE COUTINHO em 21/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:59
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 09:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/12/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:11
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 18:48
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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04/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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