TJES - 5000565-75.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000565-75.2023.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCINEIA ROCHA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por DULCINEIA ROCHA DA SILVA - em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Oportunamente foram homologados os cálculos e expedidos RPV´S, relativos ao valor principal da condenação e honorários sucumbenciais, sem impugnação das partes.
Na sequência, existe comprovante de depósitos. É o breve relatório.
Decido.
Estando satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, (id´s 64426402, 64427603), nos termos do Ofício Circular 220/2011 do Corregedoria Geral de Justiça do ETJES.
Por derradeiro, não há imperiosidade de arbitramento de honorários, em se tratando de “execução invertida/equiparação”, ante a concordância expressa com o cálculo apresentado.
Ademais, inexistindo impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024.
Recurso Repetitivo - Tema 1190.) Promovida a liquidação das custas, solicite-se pagamento, caso não tenham sido oportunamente quitadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
19/05/2025 14:22
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 14:22
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 11:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:32
Juntada de Petição de liberação de alvará
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27/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 19:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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19/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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28/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Mimoso do Sul
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21/05/2024 17:57
Processo Inspecionado
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21/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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24/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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