TJES - 5000254-11.2025.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000254-11.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
24/06/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000254-11.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO Em razão do Ato Normativo n.º 74/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que converteu a Comarca de Marilândia-ES em Comarca Digital, determinando a redistribuição dos processos para a Comarca de Colatina-ES e, considerando os princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º, Lei 9.099/95) que norteiam os Juizados Especiais, dispenso a audiência de conciliação.
Caso queiram, as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Nessa linha, cite-se/intime-se a parte requerida para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a contestação aos autos, intime-se a parte requerente para manifestação em réplica em 48 (quarenta e oito) horas dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso.
Tudo feito, tornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação e réplica, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Por derradeiro, em que pese o cancelamento da audiência designada na decisão de ID 68781595, mantenho-a quanto ao deferimento da antecipação de tutela.
Intime-se.
Diligencie-se em conformidade. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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17/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:25
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000254-11.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S)/REQUERENTE(S) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que a parte requerida retire seu nome do órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que nunca contratou nenhum serviço junto a parte ré que ensejasse o referido apontamento.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte requerente.
A parte requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte requerida, já que não é possível exigir da parte autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem corroborada pelo documento de ID 67658318, indicativo de inscrição do nome/CPF da parte requerente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que a inclusão indevida do nome/CPF da parte autora em cadastros de maus pagadores consiste em risco que, por si mesmo, implica restrição de crédito e impacta negativamente o nome e a imagem da pessoa no meio que a circunda e no comércio em geral.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DETERMINO desde logo, a expedição de ofício ao SERASA/SPC/SCPC para que proceda à retirada dos dados da parte autora, IVANILDA DA SILVA - CPF: *99.***.*63-15, de seus cadastros, no prazo de 05 (cinco) dias e tão somente no que se refere aos débitos discutidos na presente demanda.
Sem prejuízo da expedição do referido ofício, fique a parte requerida desde logo advertida de que, passado o prazo supra sem a promoção da baixa pelo(s) órgão(s) a que dirigido o ofício, competirá à mesma diligenciar junto ao SERASA/SPC/SCPC e, em até 48 (quarenta e oito horas) e independentemente de nova intimação, providenciar a retirada da negativação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do enunciado n. 548 da súmula de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
Determino, pois, que a parte requerida, por ocasião de sua resposta, esclareça e comprove: (i) a contratação do produto e/ou serviço que gerou a inscrição do nome da parte autora (ID 67658318) nos cadastros de maus pagadores por um débito com vencimento em 28/08/2024 no valor de R$ 496,72 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos).
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos - os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/06/2025 às 14:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*18.***.*13-47 ID da reunião: 818 2771 3347 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 17:16
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:46
Audiência Una cancelada para 02/06/2025 14:00 Marilândia - Vara Única.
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24/04/2025 14:09
Audiência Una designada para 02/06/2025 14:00 Marilândia - Vara Única.
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24/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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