TJES - 5006514-11.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SAL em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006514-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA SAL AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA DOMINICINI - ES25797-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSE DA SILVA SAL em razão da decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu, nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, que indeferiu a tutela de urgência postulada, posto que o contrato firmado entre as partes revela contornos de licitude.
Em suas razões, aduz que celebrou junto ao requerido contrato de empréstimo consignado, na data de 08/03/2018, no valor total de R$1.909,83 (mil novecentos e nove reais e oitenta e três centavos), cujo objeto consistiu na disponibilização de crédito diretamente em sua conta bancária, inexistindo, de forma clara, qualquer informação no sentido de teria contratado cartão de crédito consignado. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, entendo inexistir razão à agravante.
Em que pese defenda a tese de que teria contratado empréstimo consignado, noto que consta do id. 64673966 dos autos de origem que a parte firmou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para desconto em Folha de Pagamento”, sendo o valor contratado devidamente levantado mediante saque, conforme consta da fatura acostada no id. 64676319.
Nesta toada, embora a recorrente afirme desconhecer a transação na modalidade apontada, o respectivo contrato se encontra devidamente assinado, revelando, assim, aparente legalidade, mormente porque entabulado há mais de 07 (sete) anos.
Assim, neste momento vislumbro elementos capazes de demonstrar a relação jurídica entre as partes, suficientes à legitimação dos descontos mensais.
Em situação semelhante, esta Segunda Câmara Cível já assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS CONTRATUAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na situação dos autos, em que pesem as alegações iniciais no sentido de que tinha a intenção de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável, observa-se que o agravado subscreveu o termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento bem como a cédula de crédito bancário (CCB). contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG.
Ou seja, desde o nascedouro da avença o contratante era sabedor das cláusulas contratuais e das suas respectivas consequências jurídicas. 2.
Constam também dos autos faturas mensais relativas ao referido cartão, em que constam como endereço de remessa o mesmo declarado pelo autor no momento da assinatura do contrato e na inicial, sendo possível visualizar dentre elas a sua utilização para o saque do valor do empréstimo e de saques complementares. 3.
Ademais, até o presente momento, não se identifica no caderno processual indicativo mínimo de nenhum vício de consentimento quando da adesão ao mencionado contrato, o que corrobora a percepção da higidez do negócio jurídico celebrado.
Precedentes. 4.
Desse modo, o produto questionado pelo autor, cuja comercialização possui amparo legal, descontado em sua folha de pagamento com o Código 217.
Empréstimo sobre RMC, foi contratado e utilizado de forma regular, razão pela qual revela-se descabida a suspensão da contraprestação devida à instituição bancária.
Sob outro aspecto, a manutenção da suspensão dos descontos abre a possibilidade de o recorrido utilizar o limite de sua margem consignável, o que dificultaria sobremaneira, ou mesmo inviabilizaria, a obtenção da satisfação do débito posteriormente. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 5010673-65.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonardo Alvarenga da Fonseca; Publ. 26/02/2024) Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Dê-se ciência à julgadora a quo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 08 de maio de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
13/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 00:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 00:04
Não Concedida a Medida Liminar MARIA JOSE DA SILVA SAL - CPF: *97.***.*13-20 (AGRAVANTE).
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05/05/2025 15:12
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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05/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 20:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência em PDF • Arquivo
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