TJES - 5001738-70.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001738-70.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE CAMPOS SARAIVA EXECUTADO: JOAO BATISTA BIGOSSI Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA MONTENEGRO - ES18789 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO FERREIRA - ES11994 - DESPACHO - Compareceu a exequente no ID 72356925, objetivando a deflagração de ato expropriatório, consubstanciado na alienação judicial, em hasta pública, mais especificamente o percentual de 20% (vinte por cento) do imóvel identificado como de titularidade do executado.
Cumpre salientar que, nos moldes do art. 825 do Código de Processo Civil, a expropriação judicial de bens constitui etapa subsequente e dependente da constrição patrimonial regularmente formalizada, impondo-se, portanto, a precedência da penhora sobre o bem imóvel (CPC, art. 835, inciso V), sob pena de afronta à ordem legal dos atos executivos.
Destarte, revela-se imprescindível, para a formação válida do gravame e para a aferição da viabilidade jurídica da medida postulada, a apresentação da matrícula imobiliária atualizada e completa do bem objeto da constrição, documento este que permite a aferição de sua titularidade, a verificação da existência de ônus reais, gravames ou quaisquer outras restrições que possam obstar o prosseguimento do ato expropriatório.
Trata-se de ônus que compete, exclusivamente, à parte exequente, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da matrícula integral e atualizada do imóvel cuja expropriação pretende ver levada a efeito.
Ad cautelam, advirta-se que, na hipótese de inexistência de registro imobiliário da unidade autônoma ou do empreendimento condominial como um todo, deverá ser acostada certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a ausência de matrícula correspondente.
Demais disso, impende consignar que o bem cuja alienação se postula ostenta natureza indivisível, circunstância que inviabiliza, de forma peremptória, a arrematação de fração ideal autônoma, na forma pretendida.
Ressalte-se que, à luz do que dispõe o art. 843 e seguintes do Código de Processo Civil, a expropriação de parte ideal de bem indivisível demanda tratamento jurídico específico, notadamente quanto à necessária preservação dos direitos dos demais coproprietários e ao atendimento do princípio da utilidade da execução.
Diante desse cenário, intime-se, também, a exequente para que esclareça sua postulação e, sendo o caso, promova a sua adequada reformulação, em consonância com o regime jurídico aplicável aos bens indivisíveis e aos atos executivos deles decorrentes, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/07/2025 19:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
12/06/2025 12:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001738-70.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE CAMPOS SARAIVA EXECUTADO: JOAO BATISTA BIGOSSI Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA MONTENEGRO - ES18789 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO FERREIRA - ES11994 - DESPACHO - Cuida-se de petição subscrita por advogado constituído pela parte executada (ID 66956284), na qual se noticia situação de vulnerabilidade pessoal, social e econômica do requerido, com relato de suposta incapacidade civil, e, com base nesse quadro fático, postula-se a intervenção do Ministério Público, com fundamento no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Requer-se, ainda, de forma subsidiária, a realização de avaliação médica ou perícia social para aferição da higidez da capacidade do executado para os atos da vida civil.
No que se refere ao pedido de oficiamento ao Ministério Público Estadual, entendo que o mesmo deve ser indeferido, porquanto tal providência revela-se despicienda, vez que não há qualquer impedimento legal que obste o próprio patrono da parte de, diretamente e sem necessidade de intermediação judicial, noticiar ao Parquet os fatos que reputa relevantes, mormente quando relacionados à proteção de direitos fundamentais da pessoa humana.
Vencida essa questão, quanto ao pedido de produção de prova pericial voltada à aferição da capacidade civil do requerido, cumpre consignar que não compete a este Juízo Cível, em razão da natureza específica de sua competência funcional, a instrução e julgamento de matéria que implique o reconhecimento de incapacidade civil.
Tal temática, por demandar providência jurisdicional de natureza protetiva, deve ser deduzida na seara própria e adequada e não no bojo deste cumprimento de sentença.
Diante do exposto, indefiro o pedido de oficiamento ao Ministério Público, por ausência de necessidade de intervenção deste Juízo para tanto, e esclareço que eventual pretensão voltada à declaração de incapacidade civil deverá ser deduzida em ação própria, perante o juízo competente.
Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução, se for o caso.
Dê-se vista ao patrono da parte executada do teor deste despacho.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/06/2025 09:14
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001738-70.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE CAMPOS SARAIVA EXECUTADO: JOAO BATISTA BIGOSSI Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA MONTENEGRO - ES18789 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO FERREIRA - ES11994 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) devendo requerer o que entender por direito no prazo de 05 dias..
GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2025.
FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria -
14/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/04/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CELIA MONTENEGRO em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
20/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
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19/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 22:57
Juntada de Outros documentos
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26/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BIGOSSI em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:05
Juntada de Mandado
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05/07/2023 14:59
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
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06/04/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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