TJES - 5016387-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5016387-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 D E C I S Ã O Da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita O demandado argui pelo indeferimento da AJG, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso em estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da parte requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, a própria narrativa dos fatos, a utilização do serviço e profissão demonstram a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por outro lado, a mera contratação de advogado particular não é elemento isolado para o deferimento da AJG.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O entendimento pretoriano pacífico trilha na vereda de que via de regra a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1115300/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009). 2) Hipótese em que a maioria dos agravantes encontram-se dentro da faixa de isenção de imposto de renda.
E, não havendo nos autos prova que contrarie a hipossuficiência alegada, os recorrentes fazem jus à concessão da gratuitidade de justiça. 3) O patrocínio por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, consoante o §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006199000834, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019) Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Do mérito Fixo como ponto controvertido: i) se há abusividade na incidência dos juros remuneratórios, na capitalização, nos encargos moratórios e nas tarifas previstas.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido, nos termos do artigo 14 do CDC (demonstração da regularidade do serviço prestado / negócio jurídico).
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/02/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *86.***.*96-05 (REQUERENTE).
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29/04/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar a RENATO DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *86.***.*96-05 (REQUERENTE).
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25/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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