TJES - 0030832-81.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0030832-81.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHNEEBELI, GIMENES, MORAES E PEPE ADVOGADOS Advogado do(a) AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REU: HAYNNER BATISTA CAPETTINI - ES10794, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro a afastar a responsabilidade civil; iii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:07
Decorrido prazo de SCHNEEBELI, GIMENES, MORAES E PEPE ADVOGADOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 21:30
Decorrido prazo de SCHNEEBELI, GIMENES, MORAES E PEPE ADVOGADOS em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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