TJES - 5017093-48.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANO DA ROCHA MACHADO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:26
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5017093-48.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CRISTIANO DA ROCHA MACHADO DA SILVA INTERESSADO: ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - ES25002 Advogados do(a) INTERESSADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 D E C I S Ã O Do pedido de execução provisória de astreintes Não obstante os argumentos apresentados pelo requerente, inexiste nos autos prolação de sentença, de modo que é indevida a execução provisória de astreintes.
Neste sentido, definiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Assim, indefiro o pedido Id n.º 56693494.
Do chamamento ao processo Não obstante os argumentos apresentados pela requerida, observo a vedação ao chamamento ao processo da fabricante nas relações de consumo.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame agravo de instrumento interposto por viale automóveis Ltda contra decisão do juízo da 10ª Vara Cível e empresarial de Belém que indeferiu o chamamento ao processo da fabricante fiat, requerido com base no art. 131 do CPC e no art. 13 do CDC, nos autos de ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com indenização por danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de chamamento ao processo do fabricante do veículo em demandas indenizatórias baseadas em relação de consumo; (II) a extensão da vedação do chamamento ao processo prevista no art. 88 do CDC.
III.
Razões de decidir reconhece-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 88 do CDC veda expressamente o chamamento ao processo em relações consumeristas, limitando tal instituto às ações de regresso em contratos de seguro (art. 101, II, CDC).
A inclusão de terceiros no polo passivo por meio do chamamento ao processo compromete a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional ao introduzir elementos novos e ampliar indevidamente a controvérsia.
Ressalva-se que eventual direito de regresso da agravante contra o fabricante pode ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo à manutenção da decisão de primeiro grau. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: O chamamento ao processo não é admitido em ações de consumo, salvo nos casos expressamente previstos no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor.
O direito de regresso entre fornecedores solidariamente responsáveis deve ser exercido em ação autônoma, resguardando-se a celeridade e efetividade do processo consumerista.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 131; CDC, arts. 88, 101, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 1.644.216/PR; STJ, RESP nº 1.739.718/SC; TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.23.074473-2/001. (TJPA; AI 0812290-18.2021.8.14.0000; Segunda Turma de Direito Privado; Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno; Julg 17/12/2024; DJNPA 19/12/2024) Destarte, rejeito o pedido de chamamento ao processo.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se há vício no veículo imputável à requerida (fornecedora); ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos dos artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Diligências do Cartório: i) adeque a classe processual para procedimento comum cível, pois inexiste cumprimento de sentença nos autos; ii) intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
No mesmo prazo, deve a parte autora apresentar extrato dos últimos noventa dias, bem como declaração de ajuste anual completa e atualizada.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANO DA ROCHA MACHADO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANO DA ROCHA MACHADO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANO DA ROCHA MACHADO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANO DA ROCHA MACHADO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:32
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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03/07/2023 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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28/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/04/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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05/04/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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31/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:38
Expedição de Mandado - intimação.
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31/03/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DA ROCHA MACHADO DA SILVA - CPF: *92.***.*59-11 (REQUERENTE).
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30/03/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 13:21
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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