TJES - 5028337-04.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
29 de dezembro de 2024 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 DESPACHO D e C I S Ã O Cinge-se o requerimento do credor consulta de bens via Renajud.
Neste norte, defiro o requerimento, portanto promovo a consulta RENAJUD, exitosa, nos termos do espelho em anexo.
Dos demais consectários: Ao após, intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
15/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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29/12/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA LEITE em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:20
Expedição de Mandado - citação.
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15/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:07
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE MURILO LEITAO LEAO VELLOSO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEIDE DORN LEAO VELLOSO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/01/2024 17:33
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de SAULO NASCIMENTO COUTINHO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA SIMOES em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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