TJES - 0032928-79.2013.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0032928-79.2013.8.08.0024 DESPACHO 1.
Cuida-se originariamente de ação de busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/1969) proposta pelo Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo em face de Urbservice Serviços Urbanos Ltda., Braulino Brasiliano Gomes da Silveira e Anselmo de Souza Mose, registrada sob o nº 0032928-79.2013.8.08.0024. 2.
Foi concedida liminarmente a medida de busca e apreensão (fl. 122), que não logrou êxito no cumprimento, pelos motivos expostos nas certidões exaradas pelos oficiais de justiça. 3.
Posteriormente o processo foi suspenso em razão da existência de processo de recuperação judicial de Urbservice Serviços Urbanos Ltda., no qual o Juízo respectivo deliberou que os bens objeto desta ação são essenciais ao funcionamento da empresa recuperanda (fl. 374). 4.
A parte autora requereu a conversão desta ação de busca e apreensão para ação de execução por quantia certa (ID 30815784), o que foi deferido nos termos da decisão proferida no ID 44975085, com a admissão da execução e a determinação da citação dos executados. 5.
Logo após a expedição das cartas para citação dos executados, veio aos autos instrumento de transação realizado entre as partes, que pediram a sua homologação judicial (ID 51671782). 6.
Todavia, o instrumento de transação não conta com a assinatura do executado Anselmo de Souza Mosé, no que deve a parte exequente dizer se, quanto a ele, estará desistindo da ação. 7.
Consta no instrumento de transação, outrossim, a seguinte cláusula: "4.3 - Como condição de validade e eficácia do presente acordo, declaram os Devedores, com imediatos efeitos, que todos descontos efetuados anteriormente pelo Credor Banestes S.A. obedeceram rigorosamente as disposições da Lei nº 11.101/2005 e decisões judiciais em vigor, reconhecendo expressamente que não é devida pelo Credor Banestes S.A a restituição de qualquer quantia supostamente descontada nas contas das empresas em Recuperação Judicial Urbservice Serviços Urbanos e Estrutural Construtora e Incorporadora Ltda. no valor de R$ 858.084,81 (oitocentos e cinquenta e oito mil, oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), desistindo ambas, representadas pelo seu sócio administrador neste ato, do requerimento neste sentido formulado nos autos nº 0034726-75.2013.8.08.0024, tornando sem efeito referida pretensão naqueles autos, sob pena de não se operar os efeitos do presente acordo." 8.
A referida cláusula dispõe sobre valor que estaria dependente de deliberação do Juízo da Recuperação Judicial no processo nº 0034726-75.2013.8.08.0024, do qual as recuperandas dele desistem da restituição pleiteada naquele processo.
Desse modo, a referida manifestação de desistência da restituição do referido valor deve ser feita ao Juízo da Recuperação Judicial, a quem compete acolhê-la ou não, antes deste Juízo Cível deliberar sobre a homologação da transação apresentada nestes autos. 9.
Diante do exposto, no prazo de trinta (30) dias, para viabilizar o adequado juízo sobre o requerimento de homologação da transação apresentada: I) deverá a parte exequente manifestar-se quanto à desistência da ação em relação ao executado que não subscreve o instrumento de transação ou, eventualmente, fazê-lo integrar aos termos da transação; II) deverão as partes submeter o requerimento de desistência da restituição da quantia indicada no item 4.3, no processo nº 0034726-75.2013.8.08.0024, ao Juízo da Recuperação Judicial e juntar a deliberação do referido órgão judicial competente nestes autos. 10.
Sem prejuízo do cumprimento dos comandos supra, dê-se ciência dos termos deste e dos termos da transação ao Juízo da Recuperação Judicial.
Via ou cópia deste, instruído com cópia do instrumento de transação (ID 51671782), valerá de ofício a ser enviado ao Juízo da Recuperação Judicial. 11.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 16 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
16/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de homologação de transação
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17/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:55
Expedição de carta postal - intimação.
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03/09/2024 15:55
Expedição de carta postal - intimação.
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03/09/2024 15:55
Expedição de carta postal - intimação.
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03/09/2024 15:55
Expedição de carta postal - intimação.
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17/06/2024 18:19
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/06/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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29/05/2023 03:24
Decorrido prazo de URBSERVICE SERVICOS URBANOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:18
Decorrido prazo de URBSERVICE SERVICOS URBANOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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