TJES - 5001652-18.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001652-18.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: LUCIANA RODRIGUES DE FARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Verifico que, apesar de concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente que motivaram o deferimento, analisando os autos entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:05
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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17/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:27
Expedição de Mandado - citação.
-
11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:47
Expedição de Mandado - citação.
-
09/08/2023 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2023 09:48
Expedição de Mandado - citação.
-
07/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:33
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 09:05
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 09:04
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 08:58
Juntada de Carta Precatória
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09/09/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 12:15
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 18:57
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 18:41
Expedição de Carta precatória - citação.
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10/06/2022 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/01/2022 08:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/01/2022 23:59.
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29/10/2021 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2021 03:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:47
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:25
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2021 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2021 14:25
Processo Inspecionado
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18/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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16/07/2021 16:45
Processo Inspecionado
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16/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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