TJES - 5015735-68.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 16:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/06/2025 16:34
Juntada de
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ES-L1 em 09/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:52
Juntada de
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22/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5015735-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE BENEDITO AMADO MORI REQUERIDO: ASSOCIACAO ES-L1 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, através da qual alega a parte autora que teria sido surpreendida com negativação em seu nome em razão de débito cuja origem desconhece, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, a baixa da negativação.
A inicial veio instruída com documentos, inclusive extrato de balcão (id. 68627811) expedido pelo ente arquivista e os autos vieram conclusos para decisão.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Consoante se notou no breve relatório, o autor juntou aos autos extrato de balcão expedido pelo ente arquivista (id. 68627811), dando conta da negativação de seu nome em razão do débito impugnado nesta ação.
Todavia, pelo que se nota no extrato o autor possui outra anotação, em razão de débitos perante o Banco do Brasil, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório, razão pela qual indefere-se a tutela de urgência.
Em outros termos, o autor possui duas anotações em seu nome, sendo que apenas uma delas é impugnada através desta ação, de sorte que a manutenção do apontamento não ensejaria nenhum prejuízo irreparável para a parte autora, pois, repita-se, conta com mais de uma anotação em seu nome, com registro de que em consulta ao sistema processual não se encontrou nenhuma outra ação impugnando o débito perante o Banco do Brasil.
Por outro lado, a fim de acelerar o julgamento do feito e considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias (com apoio do Setor de Atermação, local onde se deu a propositura da ação), com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 13 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051216250898500000060927132 PETIÇÃO INICIAL ASSINADA Petição inicial (PDF) 25051216250975500000060927137 DOCS.
PESSOAIS Peças digitalizadas 25051216251116500000060927139 B.O.
Peças digitalizadas 25051216251204500000060927140 CARTA COMUNICADO SERASA Peças digitalizadas 25051216251297100000060927142 CDL Peças digitalizadas 25051216251369200000060927143 PROCON Peças digitalizadas 25051216251509300000060927144 RELATO REQUERENTE Peças digitalizadas 25051216251599600000060927145 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051310115689100000060929666 SERRA, 13/05/2025 Requerente: Nome: JORGE BENEDITO AMADO MORI Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 07, CASA, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-060 Requerido(a): Nome: ASSOCIACAO ES-L1 Endereço: CORREGO DAS MOENDAS, SN, ZONA RURAL, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 -
16/05/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 11:06
Audiência Una cancelada para 17/06/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:25
Audiência Una designada para 17/06/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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