TJES - 0027632-62.2017.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de JL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0027632-62.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: NOSSA CLINICA MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO BORGES NUNES - ES6969 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente ao ID 51857497 aduziu que a executada encontra-se com situação cadastral inapta por Omissão De Declarações, conforme consulta de situação cadastral no site da Receita Federal do Brasil.
Requereu por fim, que seja deferida a sucessão processual, redirecionando a execução em face dos sócios e JACQUELINE OLIVEIRA COSTA (CPF n. *81.***.*15-53) e JADER SOUZA VIANA (CPF n. *24.***.*80-97).
Ocorre, que a via adequada para tal pleito é a desconsideração da personalidade jurídica, eis que a dissolução irregular da empresa requerida não é suficiente para a substituição processual visto que não há comprovação nos autos de que houve liquidação do patrimônio da pessoa jurídica e que eventual ativo fora repassado ao sócio, o que, de fato, ensejaria a sua responsabilização pelos débitos.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA AGRAVADA – NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo que constatados indícios de dissolução irregular da empresa agravada, em razão da posição de “inapta” perante a Receita Federal e da impossibilidade de localizá-la no endereço registrado, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 134 do CPC. 2.
Com efeito, o §2º do referido dispositivo legal dispensa a instauração do referido incidente “(…) se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”, o que não se verifica no caso dos autos. 3.
Recurso desprovido. (Data: 01/Feb/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5010591-34.2023.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EXECUTADA NO POLO PASSIVO.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REFORMA DA DECISÃO.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, diante do encerramento irregular da empresa executada.
No caso específico dos autos, a agravada defende que com o encerramento da sociedade executada, que se encontra em posição "inapta" perante a Receita Federal, os sócios poderiam ser incluídos diretamente no polo passivo.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, havendo dissolução irregular da sociedade executada não há que se falar em sucessão processual e sim, se for o caso, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incidente este que possui procedimento próprio.
A desconsideração para o alcance dos bens dos sócios exige procedimento específico descrito nos arts. 133 a 137 do CPC, no âmbito do qual a requerente deverá expor a presença dos requisitos autorizadores e se instaurará o devido contraditório antes da decisão final.
Registre-se que não se operou a extinção regular da empresa executada, com a liquidação dos seus ativos e individualização do patrimônio, mas apenas eventual encerramento das suas atividades, fato que afasta a aplicabilidade analógica do art. 110, do CPC.
Por fim, verificando ser indevida a inclusão dos sócios sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fica prejudicada a intimação nos ternos do art. 523 do CPC.
Recurso provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0058185-26.2023.8.19.0000 202300280978, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 08/11/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 13/11/2023) Dessa forma, não há que se falar em substituição processual sem a instauração do incidente devido.
Assim, deixo de analisar o pedido do exequente, em razão da inadequação da via eleita.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da decisão, e requerer o que de direito Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 12 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 12:55
Processo Inspecionado
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22/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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