TJES - 5015859-51.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015859-51.2025.8.08.0048 Nome: JORGE LUIZ ALVES DO CARMO Endereço: Rua Sião, 15, QUADRA 32, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-666 Advogados do(a) REQUERENTE: ALCENIR ALVES DO CARMO - ES28563, SERGIO MARCOS DE CARVALHO - ES32574 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, 12 e-1.
Central, 412, LJ 3, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se que a decisão prolatada no ID 70888323 deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis pelo demandante, determinando ao banco réu “que suspenda os débitos efetuados na conta bancária nº 18165303, Agência 0001, de titularidade do autor, em razão do contrato de empréstimo pessoal final nº 9301, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput do art. 537 do CPC/15.” (negrito do original) Dito isso, vê-se que o requerente, por meio do petitório acostado ao ID 72127033, informa o descumprimento do referido provimento judicial, sob o argumento de que o demandado realizou, em 02/07/2025, novo débito na conta bancária de sua titularidade.
Pugna, assim, pela homologação das astreintes acima apontadas, bem como seja determinado à parte ré o cumprimento da tutela de urgência ao seu tempo concedida.
Outrossim, registre-se que o suplicado já apresentou contestação no ID 72473120.
Pois bem.
De pronto, esclareça-se que, embora o requerente tenha comprovado, por meio do extrato bancário colacionado no ID 72127041, que, no dia 02/07/2025, foi descontada de de sua conta bancária nº 18165303, Agência 0001, do banco requerido, parcela referente ao empréstimo pessoal nº 9301, não se pode olvidar que, a par de o sistema não ter registrado, até a presente data, a ciência da aludida instituição acerca da citação eletrônica expedida pela Serventia deste Juízo na data de 13/06/2025, a correspondência expedida para igual finalidade, ainda não foi devolvida a esta Unidade Judiciária, não sendo possível verificar, por ora, o alegado descumprimento do provimento judicial em questão.
Por oportuno, consigne-se que o comparecimento do suplicado aos autos ocorreu em momento posterior à própria cobrança acima aludida, a saber, no dia 08/07/2025 (ID 72473120), de modo que indevida a homologação pretendida pelo autor.
Diante disso, sem maiores delongas, indefiro o pedido autoral.
Dê-se ciência aos litigantes do teor desta decisão, ficando autorizada, desde já, em atenção ao petitório anexado ao ID 73265674, a participação virtual do suplicado na audiência de conciliação automaticamente designada neste feito, em consonância com o art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, mediante acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 Após, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015859-51.2025.8.08.0048 Nome: JORGE LUIZ ALVES DO CARMO Endereço: Rua Sião, 15, QUADRA 32, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-666 Advogados do(a) REQUERENTE: ALCENIR ALVES DO CARMO - ES28563, SERGIO MARCOS DE CARVALHO - ES32574 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, 12 e-1.
Central, 412, LJ 3, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 68973664, 70104660 e 70699314.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 624.425.922-3).
Aduz que teve ciência de que foi averbado em aludida verba, pelo banco réu, na competência de fevereiro/2025, um empréstimo consignado a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 40,75 (quarenta reais e setenta e cinco centavos), as quais somam a quantia de R$ 3.423,00 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais).
A par disso, afirma que, no dia 29/03/2025, notou que também havia sido contratado, em seu nome, perante o suplicado, um empréstimo pessoal no valor de R$ 4.630,00 (quatro mil, seiscentos e trinta reais), a ser quitado mediante 10 (dez) prestações de R$ 696,02 (seiscentos e noventa e seis reais e dois centavos).
Entrementes, destaca que não celebrou os negócios jurídicos suprarreferidos, tampouco recebeu os créditos a eles correspondentes, de modo que as cobranças levadas a efeito em razão dos mesmos são indevidas.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja oficiado à Previdência Social, a fim de que sejam suspensos os descontos atinentes ao empréstimo consignado nº 122351-9399, ora controvertido.
Outrossim, pugna seja determinado ao requerido que se abstenha de debitar as exigências referentes às avenças objurgadas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o postulante comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, que foi averbado em sua aposentadoria por invalidez, pelo demandado, o empréstimo consignado nº 1523519399, na data de 27/01/2025, no montante de R$ 3.423,00 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais), com a liberação da quantia de R$ 1.688,78 (hum mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), a ser regularizado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 40,75 (quarenta reais e setenta e cinco centavos) (ID 68682055).
Outrossim, depreende-se, do registro de créditos colacionado ao ID 68680199, que estão sendo debitadas dos proventos do autor, desde a competência de fevereiro/2025, as parcelas da pactuação acima mencionada.
Por seu turno, vê-se que, no dia 29/03/2025, foi contratado junto ao requerido, em nome do autor, o mútuo pessoal final nº 9301, na quantia de R$ 4.630,00 (quatro mil, seiscentos e trinta reais), com previsão de adimplemento mediante 10 (dez) exigências de R$ 696,02 (seiscentos e noventa e seis reais e dois centavos) (ID 68682054), já tendo sido descontadas, em 05/05/2025 e 03/06/2025, as primeiras delas (fl. 02 do ID 68682054 e ID’s 68973676 e 70699315).
Dito isso, conforme relatado, o requerente afirma que não celebrou as referidas avenças, tampouco recebeu os créditos delas decorrentes.
Entrementes, extrai-se, da movimentação da conta nº 18165303, Agência 0001, do banco réu, de titularidade do autor, que foi depositado em favor do requerente, em 27/01/2025, a importância de R$ 1.688,78 (hum mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), a qual foi integralmente utilizada (ID 68973677).
Assim, diante do recebimento e utilização, pelo consumidor, do montante relacionado ao empréstimo consignado, não se encontra caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado nesse pormenor, revelando-se necessária a dilação probatória, a fim de que seja aferida a suposta ilegalidade da pactuação em comento.
Sem embargo disso, em relação ao mútuo pessoal, vê-se que, no período em que o aludido contrato foi formalizado, nenhum numerário foi disponibilizado ao autor a este título.
Dessa forma, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material alegado, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade da dívida impugnada, tendo em vista que, repita-se, o postulante sustenta a inexistência de relação obrigacional subjacente válida hábil a ensejar as cobranças mensais contestadas (inciso VIII, do art. 6º do CDC).
Por seu turno, inquestionável se faz a presença de perigo de dano ao requerente, vez que evidente o risco de prejuízo patrimonial e moral advindo da permanência dos descontos de importâncias na conta em que depositado seu benefício previdenciário, de natureza alimentícia, em virtude de contrato dito por ele não celebrado.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora suplicada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência da dívida controvertida nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando ao requerido que suspenda os débitos efetuados na conta bancária nº 18165303, Agência 0001, de titularidade do autor, em razão do contrato de empréstimo pessoal final nº 9301, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput do art. 537 do CPC/15.
Cite-se o ente suplicado para todos os termos desta ação, intimando-o, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência ao postulante deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da sessão solene designada, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que nas ações em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Após, aguarde-se a realização do ato solene designado.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 28/07/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051312495940100000060974867 01_PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25051312495956000000060974870 02_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051312495979500000060974871 03_DOCUMENTOS DE INDETIFICAÇÃO Documento de Identificação 25051312500001900000060974873 04_ENDEREÇO Documento de comprovação 25051312500022300000060974875 05_HISTÓRICO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25051312500049700000060974877 06_EXTRATO CONTA AGBANK Documento de comprovação 25051312500080600000060974881 07_EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSGNADO Documento de comprovação 25051312500102800000060974882 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051313432949500000060984135 Despacho Despacho 25051316125020400000060991940 Despacho Despacho 25051316125020400000060991940 Petição (outras) Petição (outras) 25051611403484200000061232460 PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição (outras) em PDF 25051611403507500000061232461 04_ENDEREÇO 01 Documento de comprovação 25051611403541500000061232470 04_ENDEREÇO_02 Documento de comprovação 25051611403563900000061232472 08_EXTRATO DE CONTA AGIBANK Extratos atualizados conta bancária 25051611403588700000061232473 09_EXTRATO AGBANK Extratos atualizados conta bancária 25051611403607600000061232474 10_EXTRATO ITAU Extratos atualizados conta bancária 25051611403630800000061232476 Despacho Despacho 25060212374748300000062169777 Despacho Despacho 25060212374748300000062169777 Petição (outras) Petição (outras) 25060307523612400000062240312 PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS_02 Petição (outras) em PDF 25060307523627500000062240313 ENDEREÇO Documento de comprovação 25060307523646500000062240314 Petição (outras) Petição (outras) 25061109455559200000062773908 PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO_01 Petição (outras) em PDF 25061109455572800000062773912 EXTRATO AGBANK MÊS 06-2025 Extratos atualizados conta bancária 25061109455597300000062773913 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:14
Concedida em parte a tutela provisória
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13/06/2025 12:14
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ALVES DO CARMO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015859-51.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JORGE LUIZ ALVES DO CARMO Advogados do(a) REQUERENTE: ALCENIR ALVES DO CARMO - ES28563, SERGIO MARCOS DE CARVALHO - ES32574 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, em atenção ao despacho inaugural proferido no ID 68699699, o demandante apresentou as movimentações das contas bancárias por meio das quais percebia sua aposentadoria por incapacidade permanente ao tempo das contratações objurgadas, mantidas junto à instituição bancária ora requerida e ao Banco Itaú S/A (ID’s 68973676, 68973677 e 68973679).
Contudo, denota-se que, visando comprovar que permanece domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, o referido litigante carreou ao feito a correspondência juntada ao ID 68973673, na qual não consta a data da sua emissão pela Caixa Econômica Federal, bem como a fatura de energia elétrica referente à competência de janeiro/2025 (ID 68973675), sendo, como aquela anexada ao ID 68680197, desatualizada.
Destarte, sem maiores delongas, intime-se o requerente para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, evidenciar, por meio de documento atual e apto para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta ação, em consonância com o disposto no inciso III, do art. 4º da Lei nº 9.099/95, sob pena do indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Transcorrido o prazo suprarreferido, retornem os autos conclusos para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
02/06/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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24/05/2025 04:53
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015859-51.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JORGE LUIZ ALVES DO CARMO Advogados do(a) REQUERENTE: ALCENIR ALVES DO CARMO - ES28563, SERGIO MARCOS DE CARVALHO - ES32574 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 68691412, que o demandante não logrou demonstrar que permanece domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, posto que o comprovante de residência acostado ao ID 68680197 se refere à competência de novembro/2024.
Com efeito, incumbe ao requerente evidenciar, por meio de documento atual e válido para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda, em consonância com o art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, diante da alegação autoral de não adesão ao empréstimo consignado nº 1523519399, averbado na aposentadoria por incapacidade permanente do postulante em 27/01/2025, bem como ao crédito pessoal pactuado em seu nome, no dia 29/03/2025, impõe-se a exibição das movimentações das contas bancárias por meio das quais percebia seus proventos ao tempo das contratações, mantidas junto à instituição bancária ora requerida e ao Banco Itaú S/A (ID 68680199), relativas aos período de janeiro/2025 até o presente momento, visando comprovar a não concessão de numerário a estes títulos e/ou sua não utilizações pelo consumidor.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
16/05/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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