TJES - 0000257-13.2025.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de VALDINEI SILVA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000257-13.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : VALDINEI SILVA ROCHA D E C I S Ã O Ofício/Mandado O Ministério Público do Espírito Santo (MPES) apresentou denúncia em desfavor de VALDINEI SILVA ROCHA, devidamente qualificado, imputando-lhe o suposto cometimento dos ilícitos penais previstos no art. 129, § 13 e art. 148, § 1º, I e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006.
O acusado foi preso em flagrante em 6/4/2025 e a decretação de sua prisão preventiva ocorreu em audiência de custódia, consoante a decisão de ID 66772869.
Recebimento da denúncia em 23/4/2025 (ID 67501802).
Pedido de restituição de veículo automotor (ID 67830011).
Resposta à acusação (ID 68909420).
Decisão de suspeição do Juiz de Direito titular da 3ª Vara Criminal de Colatina, por motivo de foro íntimo (ID 689889553).
Petição do Ministério Público (ID 69077717), pelo prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Na condição de Juíza de Direito substituta tabelar, decido.
O denunciado faz jus à gratuidade da justiça, consoante o art. 98 e seguintes do CPC c/c o art. 3º do CPP.
O denunciado comprovou, por documentação, que é lavrador e que está, no momento, desempregado (ID 68909438, ID 68909440 e ID 68909445).
Portanto, é certo que arcar com as custas processuais causará gravame excessivo ao seu sustento e de sua família, sendo, pois, hipossuficiente econômico.
Assim, passo à análise do pedido de restituição de veículo.
Observo que o veículo Gol, cor branca, placa, MPN5D27, foi apreendido durante a autuação do acusado, em flagrante delito (ID 66772864).
No entanto, convém ponderar que, muito embora a execução de alguns crimes tenha se dado no interior do automóvel, as circunstâncias desses delitos – de violência doméstica contra mulher e não patrimoniais – demonstram que a manutenção do veículo no pátio do DETRAN não é relevante para a persecução criminal.
Outrossim, a propriedade do veículo foi comprovada, conforme ATPV (Autorização de transferência de Propriedade de Veículo) de ID 67422064.
Portanto, o veículo Gol, cor branca, placa, MPN5D27, deve ser restituído ao acusado, livre de ônus e taxas, tendo em vista que estava à disposição da persecução criminal.
No que se refere à prisão preventiva, entendo por mantê-la, nos moldes das decisões anteriores (ID 66772869 e ID 67501802).
Ora, encontram-se preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 313 do CPP, uma vez que a somatória das penas dos crimes imputados ao acusado ultrapassa quatro anos e o réu é comprovadamente reincidente em crime doloso.
Ademais, faz-se necessária a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, ante a gravidade em concreto dos fatos e o risco de reiteração delitiva, consoante o art. 312 do CPP.
Sobre a gravidade em concreto, é preciso observar que, de acordo com a denúncia e os elementos informativos de inquérito, a vítima, adolescente, foi, em tese, privada da liberdade ao ser obrigada a entrar no carro com o acusado.
Não bastasse isso, o constrangimento, supostamente, envolveu ameaças proferidas com uso de faca.
Vale destacar que tal arma branca também foi utilizada para causar lesões na ofendida.
Quanto ao risco de reiteração delitiva, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais (ID 66772865), o réu ostenta condenação às penas do crime do art. 213, §1º, do CP.
Ademais, responde em liberdade pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 217-A do CP.
Diante desse cenário de contumácia delitiva, é provável que, em liberdade, o acusado volte a delinquir.
No que tange às demais alegações presentes na resposta à acusação, é certo que se confundem com o mérito e demandam instrução probatória para sua plena apreciação.
Sobre o pedido de oitiva da vítima, na forma do depoimento especial, é imperioso analisar que “à vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender” (art. 12, § 1º, da Lei nº. 13.431/2017).
No caso, a vítima tem 16 anos de idade, de modo que, em virtude de sua autonomia, sua vontade de ser ouvida, conforme o depoimento especial ou não, deve ser considerada.
Portanto, inaugurada a audiência de instrução, questionarei a vítima sobre a sua vontade de ser ouvida na forma do depoimento especial, informando-a sobre as repercussões de sua decisão.
Se for o caso de realizar o depoimento especial, no momento da audiência e na presença das partes, farei as necessárias determinações, em observância ao devido processo legal.
Ante o exposto, CONCEDO a gratuidade da justiça, DEFIRO a restituição do veículo Gol, cor branca, placa, MPN5D27 e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme fundamentação alhures.
No mais, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 18/9/2025, às 13h.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário.
A audiência será realizada, em regra, de forma presencial.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4687966163?pwd=WE5oVzBXRVB1Y2tmN2tFUis1ZnczUT0, ID da reunião: 4687966163) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso.
Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário.
A presente decisão deverá ser encaminhada ao TJES, como informações, para instruir o julgamento do HC 5006631-02.2025.8.08.0000 (ID 69018109).
O presente despacho servirá como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
04/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 13:00, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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04/06/2025 09:27
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 12:51
Não concedida a liberdade provisória de VALDINEI SILVA ROCHA (REU)
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03/06/2025 12:51
Mantida a prisão preventida de VALDINEI SILVA ROCHA (REU)
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19/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000257-13.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDINEI SILVA ROCHA Advogado do(a) REU: LEONIDAS OLIVEIRA ALMEIDA - ES16285 DECISÃO Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo a partir da presente data.
Remetam-se os autos ao substituto legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Declarada suspeição por MARCELO FERES BRESSAN
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15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 00:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:48
Expedição de Mandado - Citação.
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23/04/2025 13:37
Mantida a prisão preventida de VALDINEI SILVA ROCHA (REU)
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23/04/2025 13:37
Recebida a denúncia contra VALDINEI SILVA ROCHA (REU)
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20/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/04/2025 13:39
Juntada de Petição de denúncia
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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10/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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