TJES - 5000057-21.2025.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ZERBONE DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:47
Publicado Citação eletrônica em 13/02/2025.
-
01/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000057-21.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO ZERBONE DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA CLIPES - ES13224 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com Pedido Liminar de Suspensão de Cobrança de Multa e de Penalidade em CNH, proposta por PEDRO ZERBONE DA SILVA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
O requerente alega que não cometeu a infração em que foi autuado, alegando que a motocicleta é usada por seu neto e este não realizou tais manobras.
Ainda, sustenta que não recebeu a notificação de autuação.
Em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, todavia, reputo por bem indeferi-la.
Neste sentido, conforme previsto no Art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, pois foi instaurado um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em face do requerente.
Assim, em decorrência de tal processo, este está com sua carteira de habilitação bloqueada, não podendo realizar sua renovação, o que lhe impede de realizar diversos atos do cotidiano.
Demais disso, com relação à plausibilidade do direito invocado, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam.
Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.
Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796) (destaquei).
No caso concreto, apesar das alegações trazidas pelo requerente, em juízo de cognição sumária, entendo que os requisitos para a antecipação da tutela não foram preenchidos, pois, pelos documentos constantes aos autos, não entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da antecipação da tutela.
Ademais, acrescente-se, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Ex positis, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos em casos análogos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite-se e intime-se a parte requerida para ciência desta decisão, bem como para que apresente resposta no prazo de 30 dias.
Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que juntem aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após apresentada a contestação, intimem-se as partes quanto a necessidade de produção de outras provas em audiência, atentando-se o cartório para eventual dispensa de instrução probatória manifestada pelos réus na peça de defesa.
Após o decurso do prazo para defesa, faça-se CONCLUSÃO dos autos para SENTENÇA.
Diligencie-se.
CASTELO-ES, 10 de fevereiro de 2025.
VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito -
11/02/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a PEDRO ZERBONE DA SILVA - CPF: *16.***.*71-04 (REQUERENTE)
-
10/02/2025 17:51
Processo Inspecionado
-
15/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002116-21.2025.8.08.0000
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Leonardo de Souza Freitas
Advogado: Seferino Schaeffer
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 10:32
Processo nº 5017016-43.2024.8.08.0000
Luiz Armando Carneiro
Marcela Menegucci Pereira
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 17:26
Processo nº 5036667-86.2024.8.08.0024
Eduardo de Almeida e Souza
Barbara Munaldi Lube
Advogado: Alexandre Fontana de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:18
Processo nº 5002344-11.2023.8.08.0050
Banco Bmg SA
Municipio de Viana
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/08/2023 17:36
Processo nº 0000190-71.2020.8.08.0063
Franciane Klitzke Holz
Db - Medicina Diagnostica LTDA.
Advogado: Leonardo Sperb de Paola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2020 00:00