TJES - 5019300-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019300-49.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GIULIANO MENEGATTI INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) GIULIANO MENEGATTI, por meio do qual objetiva, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados.
Intimada (o) GIULIANO MENEGATTI apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, tenho que merece prevalecer o exposto pela parte executada.
ANTE TODO O EXPOSTO, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e homologo como devido o montante de R$ 90.111,30 (noventa mil, cento e onze reais e trinta centavos), consoante aos cálculos apresentados ao ID 43718015, em favor da parte exequente.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) PRECATÓRIO (S), observados os destaques especificados, nos seguintes termos: a) R$ 90.111,30 (noventa mil, cento e onze reais e trinta centavos) em nome de GIULIANO MENEGATTI, inscrito no CPF sob o n. *15.***.*23-01; Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5019300-49.2024.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
16/06/2025 23:00
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (INTERESSADO)
-
16/06/2025 14:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
21/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019300-49.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GIULIANO MENEGATTI INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO QUE A IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE.
INTIMO A PARTE AUTORA/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA IMPUGNAÇÃO E DOCUMENTOS DE ID: 68444458.
Vitória, 9 de maio de 2025.
Chefe de Secretaria -
13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:53
Processo Reativado
-
17/02/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 06/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e GIULIANO MENEGATTI - CPF: *15.***.*23-01 (REQUERENTE).
-
08/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 16:48
Julgado procedente o pedido de GIULIANO MENEGATTI - CPF: *15.***.*23-01 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001531-14.2018.8.08.0028
Topack do Brasil LTDA em Recuperacao Jud...
Yago de Oliveira Carlos 38784802880
Advogado: Cintia Zampieri Galitezi de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2018 00:00
Processo nº 0000918-18.2011.8.08.0067
Rosangela Prudente Geronimo
Indiana Seguros S/A
Advogado: Francisco Guilherme Maria Apolonio Comet...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2011 00:00
Processo nº 5003937-41.2024.8.08.0050
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Dauci Ferreira da Silva
Advogado: Arthur Niccolas Viana Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 13:40
Processo nº 0001113-79.2017.8.08.0006
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Jda Industria e Comercio de Acessorios P...
Advogado: Fabiola Rossi Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2017 00:00
Processo nº 5007298-22.2024.8.08.0000
Ocx Imoveis LTDA
Cecilia Caetano Teixeira
Advogado: Darling Morningstar Santos Buzato
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 10:49