TJES - 0000918-18.2011.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000918-18.2011.8.08.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSANGELA PRUDENTE GERONIMO REQUERIDO: JOSÉ UILES ROCHA, INDIANA SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE - ES12997 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 DESPACHO Vistos em inspeção - 2025.
Seguem, anexadas ao presente despacho, as informações obtidas por meio de consulta(s) realizada(s) ao(s) sistema(s) disponibilizados pelo Poder Judiciário para localização de endereços, bens e/ou ativos financeiros, cabendo à parte interessada observar o resultado específico da diligência por ela solicitada, procedendo-se, a partir de então, às seguintes diligências: Caso as diligências resultem em bloqueio de bens/valores inferiores a R$ 20,00, serão automaticamente desbloqueados.
SISTEMA SISBAJUD 1.
As quantias que superam o valor do crédito pretendido foram imediatamente desbloqueadas (CPC, art. 854, p. 1º); 2.
Consigno, desde já, que após desbloquear o valor excedente, procedi à transferência da quantia constrita para uma conta judicial, à disposição deste juízo, conforme extrato em anexo; 3.
Se obtido êxito, total ou parcial, na ordem de bloqueio, deverá a Secretaria intimar o devedor, por meio do seu advogado, ou, caso desassistido, pessoalmente, nos termos do art. 854, p. 2º, do CPC, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, eventualmente, alegar e demonstrar, caso queira, as hipóteses do art. 854, p. 3º, do CPC; 4.
Se encontrado o valor integral do débito em mais de uma conta da demandada, consigno que a eventual alegação de impenhorabilidade da quantia que remanesce bloqueada torna inexorável a demonstração de que as verbas sumariamente desbloqueadas também se revestiam de tal caráter, sob pena de compensação entre o valor penhorável desbloqueado e o impenhorável objeto de bloqueio. 5.
Se apresentada manifestação pelo devedor, intimar o credor para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, e retornar os autos à conclusão; 6.
Superado, sem manifestação, o prazo estabelecido no item supra, fica desde já convertida em penhora a constrição realizada (CPC, 854, p. 5º), devendo a Secretaria intimar as partes, na forma cabível, conforme determina o art. 841 do Código de Processo Civil, e expedir, de imediato, o alvará em prol do credor e do seu advogado.
JOÃO NEIVA-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 23:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSÉ UILES ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000918-18.2011.8.08.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSANGELA PRUDENTE GERONIMO REQUERIDO: JOSÉ UILES ROCHA, INDIANA SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE - ES12997 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 68632178.
JOÃO NEIVA-ES, 16 de maio de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
16/05/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:51
Processo Inspecionado
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13/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:14
Decorrido prazo de CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:44
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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23/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:23
Juntada de Alvará
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14/11/2024 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:21
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:58
Decorrido prazo de ROSANGELA PRUDENTE GERONIMO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2011
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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