TJES - 5000791-37.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/06/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:18
Transitado em Julgado em 08/06/2025 para ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-36 (REQUERENTE) e ALEXSSANDRA MARINHO FERREIRA - CPF: *58.***.*51-05 (REQUERIDO).
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08/06/2025 11:51
Homologada a Transação
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de homologação de transação
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25/05/2025 00:56
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5000791-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP REQUERIDO: ALEXSSANDRA MARINHO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora alega A parte autora alega que a requerida firmou contrato para prestação de serviços educacionais, os quais foram regularmente prestados em favor da aluna.
Contudo, a requerida deixou de adimplir as mensalidades vencidas entre os meses de julho de 2020 a dezembro de 2020, totalizando um débito de R$ 7.847,69 (sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme memória de cálculo anexada à inicial.
Apesar de diversas tentativas extrajudiciais de cobrança e de negociação amigável, a dívida não foi quitada, motivando o ajuizamento da presente demanda.
Devidamente citada, a requerida não apresentou defesa, razão pela qual foi declarada revel.
Não há preliminar.
DO MÉRITO Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial", salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a pretensão for juridicamente impossível.
No presente caso, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, os quais estão amparados por documentos comprobatórios idôneos, como o contrato de prestação de serviços educacionais e a memória de cálculo.
A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, estando regida pelo Código Civil.
Nos termos do art. 389 do CC, o inadimplemento de obrigação contratual impõe ao devedor o pagamento de perdas e danos, juros, correção monetária e, quando cabível, honorários advocatícios.
A pretensão está fundada em dívida líquida e certa, decorrente de contrato particular, estando dentro do prazo prescricional de 5 anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Restando demonstrado o inadimplemento, é legítima a cobrança promovida pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) PROCEDENTE o pedido de Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.847,69 (sete mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), referente às mensalidades vencidas entre 10/07/2020 e 10/12/2020, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 173, PAV 01, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-301 # Nome: ALEXSSANDRA MARINHO FERREIRA Endereço: Rua Mercúrio, 58, Vista da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-296 -
19/05/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 11:53
Expedição de Comunicação via correios.
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16/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido de ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
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14/01/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:54
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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