TJES - 5004220-12.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:33
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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23/05/2025 03:21
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5004220-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DIAS FARIAS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MAICON VINICIUS AZEVEDO DOS SANTOS - ES38015 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que o bem adquirido na plataforma digital da requerida apresentou defeito logo após a compra, e que tentou solucionar a questão junto à empresa, sem sucesso, motivo pelo qual requer a substituição do produto ou a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por se tratar apenas de intermediadora da compra, e não fornecedora direta do produto.
No mérito, sustenta a ausência de vício e impugna os pedidos.
DO MÉRITO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ainda que a requerida atue como intermediadora da venda, é certo que oferece a estrutura e intermedia a relação entre vendedor e comprador, recebendo pagamento e ofertando garantias e suporte, o que caracteriza sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes nesse sentido são amplamente reconhecidos pelos Tribunais.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, restou demonstrado que o produto adquirido apresentou vício, sem solução efetiva por parte da ré, apesar das tentativas do consumidor.
Com base no art. 18, §1º, do CDC, deve ser reconhecido o direito do autor à substituição do bem ou à restituição do valor pago, conforme sua escolha.
No caso dos autos, o autor optou pela devolução do valor, razão pela qual a requerida deverá restituir o montante de R$ 408,90 (quatrocentos e oito reais e noventa centavos), de forma integral e atualizada.
Por outro lado, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, pois os transtornos experimentados, embora reais, não extrapolam o mero dissabor cotidiano, não sendo suficientes para caracterizar ofensa a direito da personalidade.
Considerando que o bem permanece em posse do autor e encontra-se à disposição da ré, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da presente sentença, para que a requerida providencie a retirada do produto no endereço indicado nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, autoriza-se o autor a dar ao produto o destino que entender conveniente, inclusive vendê-lo, descartá-lo, doá-lo ou inutilizá-lo, sem qualquer responsabilidade futura.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré; b) Condeno a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 408,90 (quatrocentos e oito reais e noventa centavos), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
A retirada do bem defeituoso deverá ser providenciada pela requerida no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente sentença.
Caso não o faça, fica o autor desde já autorizado a dispor do produto como entender, sem ônus ou responsabilidade futura.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: LUCAS DIAS FARIAS Endereço: Rua Vasco Alves de Oliveira, 04, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-655 # Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Alameda Araguaia 360, 251-8, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 -
19/05/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS DIAS FARIAS - CPF: *33.***.*80-60 (REQUERENTE).
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15/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:40
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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02/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:27
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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