TJES - 5016110-54.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 23/05/2025 para BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (INTERESSADO).
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5016110-54.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA Noticia a parte exequente o cancelamento da inscrição da dívida ativa objeto da presente execução, postulando pela extinção do processo com fundamento no art. 26 da Lei n.º 6.830/80.
Com efeito, ao elenco das causas de extinção da execução forçada, previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, a Lei nº 6.830/80 (art. 26) acrescentou mais uma, de aplicação específica à execução fiscal, qual seja, a provocada pelo cancelamento da inscrição de Dívida Ativa.
Assim, por qualquer razão, sendo cancelada, por decisão judicial ou administrativa, a inscrição, automaticamente estará extinta a respectiva execução fiscal.
E esta extinção será feita sem ônus para as partes, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença nos embargos do devedor.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, na forma prescrita pelo art. 26, da Lei nº 6.830/80.
DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda executiva fiscal.
Se for o caso, oficie aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Procedo o desbloqueio da penhora on line e do RENAJUD, caso tenham sido realizados no processo.
Por analogia ao que dispõe o art. 26, da lei 6830/81, deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Tendo em vista que o requerimento de extinção foi operado pela Fazenda Pública em razão da isenção, não há evidentemente interesse recursal no caso em análise, razão pela qual há trânsito em julgado sem necessidade de prazo.
Para evitar carga desnecessária do processo, expeça-se ofício à Procuradoria informando o número do processo que foi arquivado explanando os motivos do ato.
Poderá ser enviado um ofício com o número de vários processos arquivados para fins de celeridade e economia.
Após a expedição do ofício, ARQUIVE DEFINITIVAMENTE o feito com as cautelas de praxe e as baixas devidas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 08/04/2025 [ROBSON LOUZADA LOPES] -
19/05/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:22
Processo Inspecionado
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04/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 19:24
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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