TJES - 5001245-10.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001245-10.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência aforada por Maria da Glória Pereira Alves em face do Município de Itapemirim e do Estado do Espírito Santo.
A Lei nº 12.153/2009 dispôs acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelecendo em seu artigo 2º, §1º, o âmbito de sua competência: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Depreende-se da leitura da petição inicial dos presentes autos que esse se consubstancia em ação que visa obrigar os requeridos a conceder o medicamento Nintedanibe 150 mg, para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, bem como exames, consultas, entre outros.
Observa-se que o valor atribuído à causa, qual seja, 50.000,00 (cinquenta mil reais), não ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais.
Nesta senda, atento ao que dispõe o art. 10, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dizer quanto à competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Diligencie-se.
Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
THIAGO BALBI DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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