TJES - 0007450-34.2008.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/05/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:21
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0007450-34.2008.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACIR BALDASSO REQUERIDO: HSBC Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Cuidam os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA, na qual pretende a parte autora a condenação do requerido no pagamento, sobre os valores depositados na conta poupança na época dos planos econômicos, da diferença existente entre o índice que deveria ter sido aplicado e aquele que efetivamente o foi, com a devida atualização monetária e juros legais.
Pois bem.
Inicialmente, é importante registrar que a manutenção da suspensão do processo se mostra desnecessária.
Independentemente do Plano Econômico a ser discutido (Bresser, Verão, Collor I ou Collor II), conforme se depreende das Reclamações Nº 59.405-SP, Nº 58.013-SC, Nº 50.814-DF e Nº 41.058-GO, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que, atualmente, o sobrestamento alcança somente os processos em fase recursal, sendo excluído do sobrestamento das demandas que estiverem em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória, no termos dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 631363 e o RE 632212.
Ainda, tendo em vista a relação de consumo, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, nos termos da Súmula nº. 297, do STJ, a qual assim define: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Deste modo, tendo em vista o pedido realizado na inicial, bem como a comprovação do autor acerca dos extratos bancários da época junto a instituição financeira requerida, tenho por bem deferir o pedido.
Assim, intimem-se ambas as partes da retomada da marcha processual, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051500590110900000041122511 Certidão Certidão 24110412550364600000051153030 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24110413065014500000051154472 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121217172970200000053439457 2024-12-12 (47) Outros documentos 24121217173683300000053439458 Decurso de prazo Decurso de prazo 25033115405625400000058734091 Nome: MOACIR BALDASSO Endereço: Avenida Santa Leopoldina, s/n, 1200, Ed.
Guandu BL 304 apt 201, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-902 Nome: HSBC Endereço: desconhecido -
19/05/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
-
16/05/2025 15:15
Expedição de Comunicação via correios.
-
16/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 13:06
Expedição de carta postal - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2008
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004517-27.2025.8.08.0021
Flavio Porto da Silva
Fundacao Renova
Advogado: Flavio Porto da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 17:13
Processo nº 5017490-69.2025.8.08.0035
Briny Rocha de Mendonca
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Briny Rocha de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 11:22
Processo nº 0030688-10.2019.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Sandra de Fatima Coimbra Quintino
Advogado: Daniel Maciel Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:34
Processo nº 0010671-57.2017.8.08.0012
Ariadna Maximiana Honorio
Cristal Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Leticia Pereira Vaz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2017 00:00
Processo nº 5045556-29.2024.8.08.0024
Maria Zilmar de Andrade
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 17:03