TJES - 5017490-69.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017490-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRINY ROCHA DE MENDONÇA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039, RAIANNI BUNGENSTAB DE MEDEIROS - ES42427 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRINY ROCHA DE MENDONÇA EM FACE DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que relata a existência de conta falsa, vinculada ao número +55 27 99652-9447, utilizada nas plataformas WhatsApp, Facebook e Instagram, por meio da qual terceiros estariam se passando pela autora para aplicar golpes, inclusive solicitando valores a seus clientes sob falso pretexto de liberação de alvarás.
Afirma que o perfil fraudulento utiliza sua imagem e identidade profissional, causando prejuízos à sua honra e reputação.
Juntou aos autos boletim de ocorrência, prints das conversas fraudulentas e e-mail enviado à ré com denúncia da situação.
Requer, liminarmente, o bloqueio das referidas contas e o fornecimento dos dados vinculados ao número utilizado pelos golpistas.
Ao final, requer a condenação da Ré à obrigação de fazer, confirmando a liminar, bem como informe ao Autor os dados das contas, e-mail e IP para providências criminais cabíveis e que seja a parte requerida condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
No âmbito dos Juizados Especiais, admite-se a concessão de tutela provisória de urgência, conforme o Enunciado 26 do FONAJE e o Enunciado 418 do FPPC.
No caso dos autos, os documentos juntados demonstram, em sede de cognição sumária, que terceiros estão utilizando indevidamente a identidade da autora para fins ilícitos, o que compromete sua imagem e enseja riscos concretos a terceiros - ID68972557.
A manutenção do perfil fraudulento representa perigo de dano continuado, ensejando não só a continuidade da lesão à imagem da autora, mas, principalmente, a potencialidade de novos prejuízos a terceiros que possam ser enganado Enquanto a suspensão das contas é medida reversível e tecnicamente viável, caso se demonstre eventual improcedência ao final.
A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido que, configurada a fraude, deve o provedor adotar providências para cessar os efeitos danosos, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o bloqueio/suspensão das contas associadas ao número +55 27 99652-9447, vinculadas ao WhatsApp, Facebook e Instagram.
Fixo multa de R$3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC/2015, valor que poderá ser majorado, observando-se o limite de alçada do Juizado.
Contudo, quanto ao pedido de fornecimento dos dados cadastrais e técnicos (como e-mail e endereço de IP), indefiro, neste momento, por entender que tal providência constitui encargo legal da própria ré, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051611223354000000061231271 Documento 01 - OAB Briny Documento de Identificação 25051611223372300000061231276 Documento 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25051611223404500000061231278 Documento 03 - Comprovante de contato com os clientes Documento de comprovação 25051611223432800000061231280 Documento 04 - Email para suporte whatsapp Documento de comprovação 25051611223471900000061231282 Documento 05 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25051611223507100000061231284 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051612275136700000061235684 Nome: BRINY ROCHA DE MENDONÇA Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 530, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - 5 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
19/05/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:15
Concedida em parte a tutela provisória
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16/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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