TJES - 5010971-21.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de EDER JULIANO GOMES DE SOUZA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MATILDE DE FATIMA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010971-21.2023.8.08.0012 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: EDER JULIANO GOMES DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: MATILDE DE FATIMA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JAMES SOUZA DOS SANTOS - SP341540 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de interdito proibitório ajuizada por Eder Juliano Gomes de Souza da Silva em face de Matilde de Fátima Ferreira.
A patrona do autor renunciou ao mandato no id 31010568.
No id 39624188, Evelyn Gomes Andrade dos Santos, na qualidade de terceira, requereu sua habilitação no feito, o que foi indeferido no id 42862958.
A reconsideração foi requerida no id 44007209.
Determinada a intimação do autor para constituir novo patrono, o mandado retornou com a informação de que ele se mudou (id 51040157).
Pois bem. À partida, não prospera o pedido de reconsideração do id 44007209, pois a postulante não evidenciou qualquer fundamento fático ou jurídico que ensejasse a reconsideração da decisão que indeferiu a sua inclusão na lide.
Ademais, noto que a pretensão não é meramente de habilitação como terceira, mas, sim, como substituta processual do autor, cujas hipóteses legais não foram evidenciadas.
Outrossim, reputo válida a intimação do id 51040157, na forma do art. 274 do CPC, e, ante a inércia do autor, a extinção do feito é medida imperiosa.
Isso porque, a representação processual válida é requisito indispensável para o desenvolvimento do processo, sem a qual impõe-se a extinção (CPC, art. 76, §1º, inc.
I).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c art. art. 76, §1º, inciso I, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, advertindo-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À Contadoria para cálculo das custas remanescentes.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 09 de dezembro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
19/05/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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09/05/2025 15:13
Realizado cálculo de custas
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21/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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09/12/2024 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:45
Expedição de Mandado - intimação.
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29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:16
Processo Inspecionado
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16/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/03/2024 12:20
Juntada de Petição de habilitações
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05/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:09
Apensado ao processo 5011709-09.2023.8.08.0012
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19/09/2023 09:20
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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15/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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