TJES - 0000175-23.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 03:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO BELONI OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000175-23.2022.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUARDO BELONI OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu EDUARDO BELONI OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo art. 24-A, caput da Lei nº 11.340/2006 e 155, caput do Código Penal.
Sustenta o Parquet, que no dia 20 de setembro de 2021, por volta das 20:00min, na Linha Amarela, Centro, nesta cidade de Alegre/ES, o ora denunciado descumpriu as medidas protetivas deferidas por este Juízo, em favor da vítima Juliana Nascimento da Silva, sua ex companheira.
Consta dos autos, que o denunciado ficou vigiando a vítima chegar em casa, oportunidade em que se aproximou.
Não satisfeito, subtraiu para si o aparelho celular que estava no bolso da calça da vitima, alegando que este seria utilizado para mandar mensagens para outros homens.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: BU nº 46048197 (fl. 05-v).
Decisão recebendo a denúncia em 28/03/2022 (fl. 20-v); Resposta à acusação (fls. 24/25); Despacho designando AIJ (id. 35332623); Requerimento da defesa (fls. 98/105); Em AIJ, após a oitiva da vítima, o acusado foi interrogado (id. 50681395); Em sede de alegações finais, a IRMP pugnou pela procedência do pedido exordial, com a consequente condenação do acusado (id. 51062287); A douta defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu (id. 55667304); É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO BELONI OLIVEIRA, devidamente qualificado, imputando ao denunciado a prática da conduta tipificada no artigo art. 24-A, caput da Lei nº 11.340/2006 e 155, caput do Código Penal.
Consigno referidos preceptivos: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa.
Lei nº 11.340/06, de 07 DE AGOSTO DE 2006 – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências." Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa DA MATERIALIDADE: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente pelo BU nº 46048197 (fl. 05-v).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta do réu Eduardo Beloni Oliveira consoante provas dos autos.
Passo a analisar as condutas descritas na exordial.
A Lei n° 11.340/06, que foi promulgada com o objetivo manifesto de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (artigo 1°), sendo denominada Lei Maria da Penha, que tem por objetivo modificar profundamente as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do fato e a assistência do Ministério Público nas ações judiciais.
Segundo o caput do art. 5º, violência contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.Esta Legislação cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do artigo 226, da Constituição Federal.
Não obstante a missão social de resguardar os direitos e garantias das mulheres, a Lei n° 11.340/06 equiparou a violência contra a mulher à violência contra direitos humanos, fulcrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial no que se refere à observância da igualdade de proteção entre homens e mulheres, ainda mais quando se trata de mulheres violentadas ou ameaçadas em seus direitos fundamentais no seio familiar.
I.
Quanto ao delito previsto no art. 24 da Lei nº 11.340/2006: A autoria delitiva na pessoa do acusado foi demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Em sede policial, a vítima Juliana Nascimento declarou que já possui medidas protetivas em desfavor de seu ex-companheiro Eduardo, porém a decisão foi encaminhada para seu whatsapp; que há 20 dias aproximadamente, Eduardo, descumpriu a medida de afastamento, pois ficou vigiando a declarante chegar em casa, por volta de 20h00, momento em que se aproximou e disse que não aceita o fim do casamento e que a declarante não ficaria com mais ninguém; que Eduardo pegou o celular da declarante, que estava no bolso de trás da calça, pois disse que a declarante estava trocando mensagens com outro homem, e levou consigo; que o celular é da marca samsung, modelo j5 prime, cor prata, com valor de R$ 500,00 de mercado; que a declarante deseja representar criminalmente em face de Eduardo; que Eduardo não devolveu o celular até a presente data; que não foi agredida.
Em Juízo, a vítima afirmou que está com o acusado atualmente; que quando aconteceram os fatos o casal estava separado; que no tempo que estavam separados, o acusado descumpriu medida protetiva; que o casal possui uma filha de 03 anos; que o relacionamento do casal atualmente é bom; que não retirou a medida protetiva; que nunca foi agredida, mas que foi ameaçada pelo acusado; que na época, o acusado tomou seu celular.
No contexto de crimes no âmbito da violência de gênero, a palavra da vítima adquire especial importância, na medida em que tais crimes são praticados, geralmente, na clandestinidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
SURSIS ESPECIAL.
Nos crimes de violência doméstica, em geral, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a palavra da vítima mostra-se firme e coerente, suficiente para a condenação.
Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Dolo reconhecido.
Legítima defesa não demonstrada.
O depoimento da vítima foi corroborado pelo atestado médico de fl. 33.
Sursis especial concedido de ofício.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS – APR: *00.***.*50-34 RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 10/12/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022) Grifos nossos.
Na delegacia de polícia, o acusado declarou que Morou com a JULIANA durante 01 ano e 03 meses e tem 1 mês e 2 dias ela terminou o relacionamento; que o declarante afirma que o relacionamento do casal era conturbado, "terminava e voltava e na última vez ela pediu Medidas Protetivas"; Que afirma que trabalha durante o dia de moto táxi e a noite trabalha como motoboy na lanchonete Bárbaros Bug e no dia 15/10/21 por volta das 20:30 hs, o declarante foi fazer uma entrega na rua Felicio Alcuri nº 57 e a JULIANA estava na curva da rua da República do Cachorrão e ela quando viu o declarante acionou a Polícia Militar e primeiro alegou que tinha furtado a chave da motocicleta dela, mas como ela não teve como provar ela alegou para os policiais que o declarante estava descumprindo medidas protetivas, então os policiais conduziram o declarante para esta Delegacia e foi preso para o presídio, sendo liberado no outro dia na audiência de custódia; Que o declarante alega que tem como provar que estava trabalhando dia 15/10 e tem o comprovante de pagamento do cliente e que estava com todo o seu equipamento de entrega no dia que veio para esta delegacia; Que questionado se no final do mês de setembro o declarante foi na residência da JULIANA e furtou o aparelho celular Samsung JS que estava no bolso dela, disse que não, alegando que não procurou JULIANA depois da medida protetiva em vigor; Que alega que o único celular que está em seu poder é um aparelho da marca Moto E6 de cor prata que tinha presenteado a ela, porém na última discussão do casal ela "tampou o aparelho na parede e quebrou" e na hora que ela arrumou a bolsa com suas roupas ela colocou o aparelho celular junto, então o declarante mandou consertar e está na oficina do Bruno em frente a Vivo; Que confirma que JULIANA usava um aparelho celular Samsung J5 velhinho que era da mãe dela, mas umas 2 semanas antes de terminarem o relacionamento, o declarante deu de presente para ela o Moto E6, que o declarante deseja ressaltar que ela o devolveu quebrado quando terminaram; Que para evitar problemas com JULIANA se compromete em devolver o aparelho celular Moto EG, mas afirma que o aparelho celular Samsung J5 não está em seu poder.
Em seu interrogatório, o acusado disse que já esteve preso por descumprimento de medida protetiva; que pegou o celular da vítima, pois o telefone havia caído no chão e quebrado, que levou para arrumar; que quando se separaram já tinha filha com a vítima; que descumpriu a medida protetiva; que não nunca respondeu por outro processo.
Portanto, restou devidamente demonstrada a prática do delito tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, pois, à época em que ocorreram os fatos, havia medida protetiva deferida em desfavor do acusado que determinava, dentre outros, o distanciamento da ofendida, ora vítima.
Diante desse quadro, inexiste qualquer dúvida acerca da dinâmica do evento e a prática do delito.
Assim, não merece prosperar o pedido da Defesa para a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP.
Do “Pacote Antifeminicídio” – Lei 14.994 de 2024 A Lei nº 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, trouxe mudanças significativas no combate à violência contra as mulheres no Brasil.
Referida Lei promoveu singular alteração nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, aumentando, inclusive, a pena do delito capitulado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (antes detenção de 03 meses à 2 anos e agora reclusão de 2 à 5 anos), delito imputado ao acusado.
No entanto, a pena a ser considerada por ocasião da dosimetria deverá observar o regramento antigo do referido artigo, que previa pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Nesse sentido, considerando a data de ocorrência da conduta imputada ao acusado, a aplicação da pena deverá observar a conduta antiga, isto pois, lei penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu.
Pautado neste entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
GRAVE AMEAÇA.
PROVA.
ALEGAÇÕES.
DOSIMETRIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGIME.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
Não há que se falar em “insuficiência de provas” quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença – a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual “meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo”. 2.
Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso.
Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3-A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4.
Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*00-26, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA – Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009).
II.
Do Crime de Furto previsto no art. 155, caput, do Código Penal: O Art. 155, caput do CP, traz o núcleo do tipo subtrair, que é o mesmo que tomar, trazer para junto de si com o fim de apoderamento definitivo.
Já o objeto material é a “coisa alheia móvel”, isto é, qualquer objeto que possa ser movido de um lugar para o outro e que pertença a terceiro.
O Parquet, na exordial, denunciou o Acusado também pela prática do delito previsto no art. 155, caput, CP.
Isto pois, no dia do fato, Eduardo subtraiu para si o aparelho celular que estava no bolso da calça da vítima, alegando que este seria utilizado para mandar mensagens para outros homens.
Os depoimentos da vítima são harmônicos durante toda a fase de instrução probatória no que diz respeito à prática delituosa do denunciado, veja-se: Na delegacia de polícia, a vítima afirmou “Que Eduardo pegou o celular da declarante, que estava no bolso de trás da calça, pois disse que a declarante estava trocando mensagens com outro homem, e levou consigo; que o celular é da marca samsung, modelo j5 prime, cor prata, com valor de R$ 500,00 de mercado”.
Em Juízo, a vítima confirmou que na época dos fatos, o acusado subtraiu o seu celular.
Já o Acusado, declarou no sentido de que pegou o telefone apenas para mandar consertar o aparelho.
Ante o exposto, restou provado que a conduta perpetrada pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal supracitado, havendo um conjunto probatório suficiente para que não haja dúvidas sobre a autoria do delito.
Cabível, contudo, no caso vertente, o reconhecimento da figura do furto privilegiado.
Observo que há a presença dos dois requisitos objetivos: (i) bem cujo valor não excede o salário mínimo à época dos fatos, critério que tem sido considerado para concretizar a dicção legal e (ii) primariedade do acusado. É entendimento pátrio nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (Art. 155, § 4º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP)- RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – Autoria e materialidade sobejamente comprovadas.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO FURTO PRIVILEGIADO – A figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) exige, para seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente, e o pequeno valor da coisa furtada, este considerado, conforme reiterada orientação jurisprudencial, a importância não superior a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Embora o apelante responda a outra ação penal, trata-se de primário, militando em seu favor o princípio da não culpabilidade.
Outrossim, conforme a dicção da súmula nº 511 do STJ, admite-se a concessão do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo, como no caso em análise, no qual o furto é qualificado pelo concurso de agentes.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, vez que a pena não é superior a 4 anos, não é reincidente em crime doloso e a pena base foi fixada no mínimo legal.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15016380320218260537 SP 1501638-03.2021.8.26.0537, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 24/11/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/11/2022).
Nesse diapasão, reconheço a incidência do furto privilegiado que consiste no art. 155, §2, do CP.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado EDUARDO BELONI OLIVEIRA como incurso nas penas dos artigos art. 24-A, caput da Lei nº 11.340/2006 e 155, parágrafo 2º, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Não há causas que possam diminuir ou aumentar a pena, motivo pelo qual, fixo-a em 03 (três) meses de detenção.
Art. 155, parágrafo 2º do CP A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não restaram comprovadas por meio dos elementos acostados nos autos; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do acusado, eis que a vítima foi ressarcida de seu prejuízo; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar a pena, todavia, presente a minorante do § 2º do art. 155 do CP, motivo pelo qual, diminuo a pena em 2/3, e substituo a reclusão pela detenção, fixando-a em 04 (quatro) meses de detenção e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar a pena, todavia, presente a minorante do § 2º do art. 155 do CP, motivo pelo qual, diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 13 (treze) dias-multa.
Nos termos do art. 69 do Código Penal, fica o acusado sentenciado a pena de 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTAS.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o ABERTO.
Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que o delito envolve violência contra a mulher.
Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais e morais a ofendida no montante de R$500,00 (quinhentos reais).
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
Alegre/ES, 17 de janeiro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
16/05/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:34
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 12:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
02/12/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAULO DE FREITAS RAMOS em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/09/2024 10:30 Alegre - 2ª Vara.
-
13/09/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO BELONI OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SAULO DE FREITAS RAMOS em 13/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/09/2024 10:30 Alegre - 2ª Vara.
-
19/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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