TJES - 5000132-85.2020.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000132-85.2020.8.08.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ALENICIO RAMOS INTERESSADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCONE DE REZENDE VIEIRA - ES32855 Advogado do(a) INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do autor, conforme julgamento da impugnação registrado em ID 56850420, autorizando, desde logo, a transferência bancária caso existam dados suficientes para essa finalidade.
No tocante ao petitório acostado ao ID 68232913, expeça-se alvará judicial em nome da executada, caso existam valores pagos em excesso ao fixado na decisão registrada em ID 56850420, autorizando, desde logo a transferência bancária, conforme solicitado em ID 68232913.
Expedido os documentos e não havendo outras pendências, arquive-se imediatamente o feito.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
02/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:52
Publicado Sentença - Carta em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000132-85.2020.8.08.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ALENICIO RAMOS INTERESSADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCONE DE REZENDE VIEIRA - ES32855 Advogado do(a) INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, em face do exequente PAULO ALENICIO RAMOS, partes qualificadas nos autos.
Da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 13588115) Alega a parte executada, em suma, excesso de execução por manifesto erro de cálculo na planilha apresentada pelo exequente.
Sustenta a impugnante que o valor cobrado inclui indevidamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Argumenta que a intimação para pagamento ocorreu em 15/02/2022 e que o prazo para pagamento findou em 07/03/2022, tendo o pagamento de R$7.091,31 (sete mil e noventa e um reais e trinta e um centavos) sido efetuado dentro desse prazo legal.
Da ausência de manifestação pelo impugnado O impugnado, embora devidamente intimado para apresentar manifestação nos autos, manteve-se inerte, conforme certidão de Id 33409817. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de declaração de inexigibilidade de débito, em que as rés SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO foram condenadas, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o arbitramento.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.
O § 1º do referido artigo estabelece, ainda, que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
No caso em apreço, verifico que, após o requerimento inicial de cumprimento de sentença pelo exequente, houve manifestação da executada informando dificuldades técnicas para o depósito judicial e solicitando dados para pagamento direto em 11/11/2021, com reiteração do pedido em 14/12/2021.
Em despacho proferido em 25/01/2022, foi chamado o feito à ordem para determinar a certificação pelo cartório do trânsito em julgado da sentença.
Na ocasião, foi determinada a intimação do devedor para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento).
Em 11/02/2022, foi encaminhada intimação para ciência do referido despacho, tendo a parte executada registrado ciência no sistema em 15/02/2022.
Em 08/03/2022, a parte executada, ora impugnante, informou que o pagamento no valor de R$7.091,31 (sete mil e noventa e um reais e trinta e um centavos) foi efetuado em 22/02/2022, conforme comprovante de pagamento de Id 12532233, e pugnou pela extinção do processo.
Ora, se a intimação judicial para o pagamento voluntário, com a expressa advertência da incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, ocorreu em 15/02/2022, e o pagamento de R$7.091,31 (sete mil e noventa e um reais e trinta e um centavos) foi realizado em 22/02/2022, é forçoso reconhecer que o valor foi pago dentro do prazo legal.
Diante desse cenário, entendo que a alegação de excesso de execução apresentada pela impugnante, sob o fundamento de que o cálculo do exequente incluiu indevidamente os acréscimos sobre a totalidade do valor devido, encontra, portanto, respaldo nos autos.
Considerando que a obrigação de pagar quantia certa foi satisfeita pelo pagamento tempestivo de R$7.091,31 (sete mil e noventa e um reais e trinta e um centavos), o processo executivo deve ser extinto pela satisfação integral da obrigação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor de R$7.091,31 (sete mil e noventa e um reais e trinta e um centavos), pago em 22/02/2022.
RECONHEÇO que o pagamento da quantia de R$7.091,31 (sete mil e noventa e um reais e trinta e um centavos) em 22/02/2022, realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário após a intimação judicial, satisfez integralmente a obrigação de pagar quantia certa (principal corrigido e com juros) decorrente da sentença.
Via de consequência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude da satisfação da obrigação.
Determino a liberação do valor depositado em favor da parte exequente/credor, observando-se os dados bancários já indicados.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, com base nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 24 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0327/2025 -
13/05/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 04:59
Decorrido prazo de MARCONE DE REZENDE VIEIRA em 15/12/2022 23:59.
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23/12/2022 02:17
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2022.
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23/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 16:07
Expedição de intimação - diário.
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13/05/2022 10:58
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 16:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:44
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2022.
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24/03/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 15:36
Expedição de intimação - diário.
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17/03/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 10:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:11
Publicado Intimação - Diário em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2022 13:05
Expedição de intimação - diário.
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11/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 14:41
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2021 06:49
Decorrido prazo de MARCONE DE REZENDE VIEIRA em 23/09/2021 23:59.
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29/09/2021 06:45
Decorrido prazo de MARCONE DE REZENDE VIEIRA em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:58
Publicado Intimação - Diário em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 12:00
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2021 16:17
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO ALENICIO RAMOS - CPF: *96.***.*59-20 (AUTOR).
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20/07/2021 02:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/04/2021 23:59.
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20/07/2021 02:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/04/2021 23:59.
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16/07/2021 11:26
Decorrido prazo de MARCONE DE REZENDE VIEIRA em 02/12/2020 23:59.
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16/07/2021 11:03
Decorrido prazo de MARCONE DE REZENDE VIEIRA em 02/12/2020 23:59.
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08/07/2021 03:12
Publicado Intimação - Diário em 05/04/2021.
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08/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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01/06/2021 15:44
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2021 13:58
Publicado Intimação - Diário em 25/11/2020.
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30/05/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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07/05/2021 13:13
Expedição de intimação - diário.
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15/04/2021 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 13:39
Expedição de intimação - diário.
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25/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 14:31
Juntada de Certidão
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18/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
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14/12/2020 13:56
Conclusos para decisão
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14/12/2020 13:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 17:00
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2020 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2020 14:37
Expedição de intimação - diário.
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23/11/2020 14:37
Expedição de carta postal - citação.
-
23/11/2020 14:36
Expedição de carta postal - citação.
-
23/11/2020 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2020 12:51
Conclusos para decisão
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09/11/2020 12:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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