TJES - 5016934-04.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016934-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO NOGUEIRA REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA, MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR - ES21289 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO IRINEU DA SILVA - SP306306 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA CAETANO LIMA - PR112312 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega vício oculto em produto adquirido, com pleito de restituição de valores pagos e compensação por danos morais.
As partes rés apresentaram contestações, impugnando os pedidos autorais, sustentando, em síntese, a inexistência de vício oculto, a necessidade de produção de prova pericial para comprovação dos alegados defeitos, bem como a ausência de danos de ordem moral ou material.
Alegaram, ainda, que o pedido de restituição em dobro não encontra amparo legal, uma vez que não houve cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A presente ação versa sobre a alegação de vício oculto em produto adquirido, o que, se comprovado, implicaria no direito do autor à restituição dos valores pagos e à compensação por danos morais.
A princípio, cabe destacar que o vício oculto é aquele defeito que não é aparente no momento da compra e só se manifesta após o uso do produto.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para reclamação, em caso de vício oculto em produtos não duráveis, e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.
No entanto, não restou demonstrada, de forma clara e contundente, a existência do vício oculto alegado pelo autor.
Embora o autor tenha afirmado que o defeito se manifestou após a compra, não apresentou elementos concretos, como laudos técnicos ou provas que atestassem a real existência do defeito alegado.
A simples alegação de defeito não é suficiente para a configuração do vício oculto.
Além disso, as rés impugnaram expressamente a alegação de vício oculto e, em contestações, requereram a produção de prova pericial para averiguar os defeitos apontados pelo autor.
Considerando que o autor não produziu as provas que lhe competiam, o que dificultaria a elucidação do fato alegado, entendo que a improcedência do pedido é a medida que se impõe, uma vez que o autor não conseguiu comprovar a existência do vício oculto.
No presente caso, constata-se que a ausência de provas mínimas que sustentem o pleito autoral impede o regular prosseguimento do feito.
O autor não demonstrou a efetiva existência do vício oculto alegado, tampouco requereu a produção de prova pericial, o que é necessário para a elucidação dos fatos alegados.
Ademais, o pedido de restituição em dobro e a compensação por danos morais não possuem respaldo, uma vez que não há provas da ocorrência de cobrança indevida ou do efetivo abalo moral, nos termos da legislação pertinente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO NOGUEIRA Endereço: Rua Trindade, 493, A, Jardim Guadalajara, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-030 # Nome: PHILCO ELETRONICOS SA Endereço: Rua Palmeira do Miriti, 287, Gilberto Mestrinho, MANAUS - AM - CEP: 69006-373 Nome: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 882, ARMZ 01 MZNINO01 BOX 19, PADRE MATHIAS, CARIACICA - ES - CEP: 29157-100 -
19/05/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 08:10
Julgado improcedente o pedido de ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO NOGUEIRA - CPF: *08.***.*48-63 (REQUERENTE).
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05/12/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 07:23
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 07:23
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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