TJES - 5016755-70.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ORVEL AUTOMOTOR FIT LTDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 04:50
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016755-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCI MAURO LIMA REQUERIDO: ORVEL AUTOMOTOR FIT LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que adquiriu veículo da requerida, tendo sido compelida à aquisição de acessórios mediante suposta “venda casada”, configurando cobrança indevida e gerando dano moral.
Requereu indenização por danos materiais e morais, bem como restituição em dobro dos valores pagos pelos acessórios.
A parte ré apresentou contestação, alegando que os acessórios foram oferecidos como brinde, sem custo adicional, sendo a nota fiscal emitida por razões contábeis.
Sustenta ausência de ilicitude, inexistência de danos e impossibilidade de restituição.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.
Inicialmente, não restou demonstrada qualquer prática de venda casada pela ré, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A nota fiscal de acessórios foi emitida separadamente, conforme informado, por mera organização contábil, sem que haja prova de que tal valor tenha sido efetivamente cobrado em acréscimo ao valor total negociado pelo veículo.
A parte autora não comprovou que tenha pago valor superior ao acordado, tampouco demonstrou que a aquisição dos acessórios tenha sido imposta como condição para a compra do veículo.
Ainda que a nota fiscal tenha mencionado os itens separadamente, a documentação juntada pela própria autora aponta que o valor global pago permaneceu o pactuado, razão pela qual não há prova de prejuízo material.
Aliás, segundo consta na documentação apresentada, os serviços extras são de responsabilidade de outros prestadores de serviço, havendo a necessidade de individualização para fins de tributação e até mesmo garantia.
No tocante ao dano moral, este não restou caracterizado.
O mero desconforto ou insatisfação com a forma de emissão de nota fiscal não é apto a ensejar reparação por dano moral.
Conforme entendimento pacífico do STJ, o aborrecimento cotidiano não configura, por si só, ofensa à personalidade.
Por fim, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e comprovação de má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: LUCI MAURO LIMA Endereço: Rua Antônio Abraão, 367, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-550 # Nome: ORVEL AUTOMOTOR FIT LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 2570, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-568 -
19/05/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido de LUCI MAURO LIMA - CPF: *09.***.*73-33 (AUTOR).
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04/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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