TJES - 5013987-40.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 14:28
Conta Atualizada
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13/06/2025 19:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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13/06/2025 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:24
Processo Reativado
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09/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REQUERIDO) e LUZIA BATISTA VERMEULEN - CPF: *07.***.*01-44 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013987-40.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA BATISTA VERMEULEN REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Relatório dispensado conforme inteligência da parte final do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Prejudicial de mérito - Prescrição Em relação a alegada prescrição, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, momento em que parte lesada teria ciência inequívoca da extensão dos danos sofridos.
Ademais, a requerente reclama de descontos indevidos iniciados em maio de 2023, e propôs a ação em dezembro de 2024 portanto dentro do prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no artigo 27 do CDC.
Tendo em vista que a ação foi proposta dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição, pelo que Rejeito a alegada preliminar. 2.2 Preliminar de falta de interesse processual pela ausência de requerimento administrativo.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de incompetência material A requerida alega incompetência material, por se tratar de entidade sindical, pugnando pela aplicação do artigo 114, III da CF/88, que determina a competência da justiça trabalhista para apreciação da lide, no entanto, não lhe assiste razão.
A requerente afirma em sua exordial que jamais contactou a requerida para prestação de quaisquer serviços, tanto que pretende a declaração de inexistência dos débitos descontados de seu benefício previdenciário a título de suposta contribuição sindical aderida, ou seja, a lide processual trata sobre descontos efetuados sem autorização em seus proventos, que agrega natureza cível, e não trabalhista ou sobre representação sindical.
Dessa forma, o pedido e a causa de pedir não tratam de matéria trabalhista, o que afasta, no presente caso, a aplicação do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal/1988, razão pela qual rejeito a alegada preliminar. 2.4 Mérito O feito comporta julgamento antecipado (inciso I, do art.355, do CPC).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Conforme o alegado pela parte autora, as cobranças realizadas pela Requerida são indevidas, uma vez que esta não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados.
A Requerida não colacionou aos autos qualquer documento idôneo que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes.
Nesse contexto, não era responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito, ou seja, comprovar que não autorizou os descontos, ao teor do artigo 373, II do CPC.
Ademais, identifica-se a existência de relação de consumo no presente caso, pois a Requerida se configura como prestadora de serviços, e a parte autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação destes, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que as cobranças são indevidas e que a Requerida não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para a realização dos descontos implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista.
Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos termos julgados nos autos da APELAÇÃO CÍVEL: 50002094420248080065, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18.10.2024.
Quanto ao dano moral, este se configura pelo fato de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade.
A prática de descontos não autorizados compromete a previsibilidade financeira do consumidor, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, cuja renda é geralmente fixa e destinada ao custeio de necessidades essenciais.
A jurisprudência tem reconhecido que a retenção indevida de valores provenientes de benefícios previdenciários acarreta abalo moral presumido, pois interfere diretamente na subsistência do consumidor, gerando preocupação, desgaste emocional e insegurança.
A privação indevida de recursos essenciais representa afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: filiação não autorizada a associação/sindicato/confederação e descontos indevidos nos proventos de aposentadoria.
Tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústias que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar a garantia do caráter pedagógico-repressivo, evitando enriquecimento sem causa, e considerar a jurisprudência sobre casos análogos.
Assim, estabeleço o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 - DETERMINAR que a Requerida se abstenha de lançar descontos no benefício previdenciário da Requerente (nº 181.564.433-5), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. 3.2 - DECLARAR a nulidade do contrato ou instrumento que originou a referida contribuição. 3.3 - CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, em dobro, no valor total de R$ 1.252,00 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais), corrigido a partir de cada desconto indevido com incidência exclusivamente da Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." 3.4 - CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Igor Borba Vianna Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: SEDOR DE MANSOES PARK WAY (SMPW), S/N, QUADRA 1, CONJ 2, LT 02, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-102 -
16/05/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REQUERIDO).
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA VERMEULEN em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/04/2025 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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