TJES - 5016972-79.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2025 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2025 03:26
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016972-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA SANTOS DE SOUSA LADEIRA REQUERIDO: KELLY NUNES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: INGRIDY SANTOS LADEIRA - ES41744 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a penhora de valores, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que é comerciante autônoma no ramo de vestuário e acessórios, atuando com vendas diretamente a seus clientes.
Informa que, realizou a venda de diversas mercadorias para a requerida, totalizando o valor de R$5.640,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais), conforme documentos anexados, sendo os produtos entregues para a requerida de forma regular.
Ocorre que, apesar da entrega dos produtos, a requerida somente efetuou o pagamento de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), ficando inadimplente com o débito de R$4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais), conforme documentos anexados.
Diz que tentou solucionar o problema extrajudicialmente com a requerida, contudo, sem êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao pagamento do valor do débito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051317394966800000061027589 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051317395000100000061029111 Doc. 2 - Documento pessoal Documento de representação 25051317395016700000061029112 Doc. 3 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25051317395038800000061029113 Doc. 4 - Print conversas Documento de comprovação 25051317395058300000061029114 Doc. 5 - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25051317395079500000061029115 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051317472643100000061029581 Petição (outras) Petição (outras) 25051410090760500000061054597 Nome: LUCIANA SANTOS DE SOUSA LADEIRA Endereço: Avenida Sílvio Baratella, 588, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-110 Nome: KELLY NUNES SANTOS Endereço: Rua João Antônio Afonso, 105, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-048 -
19/05/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:47
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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