TJES - 5008265-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:09
Juntada de
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19/05/2025 16:57
Expedição de Mandado - Citação.
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19/05/2025 16:57
Expedição de Mandado - Citação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5008265-83.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INFINITY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO EIRELI, DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO Tratando-se de execução por quantia certa, amparada em título executivo extrajudicial, a teor do art. 827 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito objeto da ação; CITE-SE a executada, servindo a presente de mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 648.080,54 (seiscentos e quarenta e oito mil oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), com a ressalva de que no caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Sirva o presente como mandado de citação, penhora e avaliação em três vias, consignando-se, além do valor principal e do percentual dos honorários advocatícios, o valor das custas processuais.
No ato do cumprimento da diligência deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar as seguintes circunstâncias: Informar a devedora acerca da possibilidade de, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, requerer seja admitido o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 01% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 916; Havendo a realização de penhora, deverá preceder à avaliação, a qual somente será dispensada caso o exequente aceite o valor estimado pelo devedor (CPC, art. 847) ou quando for necessário conhecimento especializado, hipótese em que deverá certificar detalhadamente acerca dos motivos que justifiquem a nomeação de perito avaliador.
Não sendo localizados os devedores, promova o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto baste à satisfação do crédito, nos termos do art. 830 do CPC; Ao após, intime-se o exequente para ciência e regular impulsionamento do feito no prazo legal.
Caso silente o credor, certifique-se e intime-o pessoalmente, a teor do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
SERRA-ES, 13 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 15:40
Expedição de Citação eletrônica.
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16/05/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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