TJES - 5000262-02.2025.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5000262-02.2025.8.08.0029 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 24/09/2025 Hora: 15:00 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5000262-02.2025.8.08.0029 - sala 01 Horário: 24 set. 2025 03:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*45.***.*72-10?pwd=QsLduYqJd2Kx3I8t88Lm6a0Vik9f7v.1 ID da reunião: 745 3517 2310 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
12/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000262-02.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ LUCIO SANTOLINI BERCACULO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, onde consta no título da petição a indicação de "pedido de antecipação da tutela específica".
Em síntese, o autor alega ter sido vítima de cobrança indevida por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, que não teria sido devidamente comprovada pela concessionária ré.
Narra que teve o fornecimento de energia interrompido por dois dias e que, para restabelecer o serviço, viu-se obrigado a parcelar o débito contestado, tendo já pago vinte e três parcelas.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; além da (iii) formulação clara e específica do que se pretende antecipar.
No caso em análise, embora o título da petição mencione expressamente "pedido de antecipação da tutela específica", verifica-se que, na parte dispositiva (itens 1 a 5 da página 22-23), não foi formulado qualquer pedido de natureza antecipada ou de urgência.
A narrativa dos fatos indica situação que poderia, em tese, justificar medida urgente (interrupção de serviço essencial e cobrança possivelmente indevida), porém não foi apresentado pedido específico sobre qual providência judicial imediata se pretende obter antes do julgamento final.
Conforme art. 294, parágrafo único, do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada, mas deve ser requerida de forma clara e objetiva, indicando-se qual a providência imediata que se pretende obter do juízo.
A narrativa indica situação que potencialmente justificaria medida urgente, porém não há especificação sobre qual providência judicial imediata se pretende obter.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausência de formulação específica do pedido.
No mais, cite-se a Requerida quanto a inicial, ficando desde já autorizada a citação por email.
Quanto ao pedido de isenção de custas, esclareço que, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, portanto, deixo de apreciá-lo posto que este deverá ser apreciado em segundo grau de jurisdição, caso haja recurso.
No mais, determino ainda a EDP, nos termos do art. 6, VIII do CDC que apresente todos os dados e relatórios a inspeção ocorrida no imóvel discutido nos autos.
Sobre a audiência, aguarde-se os autos em Cartório o prazo de 15 (quinze) dias, e em seguida, em caminhe-se os autos ao Setor de Conciliação para designção de Audiência de Conciliação, podendo esta ser designada na modalidade híbrida.
CUMPRA-SE e DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68670403 Petição Inicial Petição Inicial 25051310474946700000060965459 68670405 Doc. 01 - Documento Pessoal Luiz Lucio Documento de Identificação 25051310475009200000060965461 68670406 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051310475072900000060965462 68670409 Doc. 03 - Cartão de CNPJ da empresa Ré Documento de Identificação 25051310475130600000060965464 68670411 Doc. 04 - Imagens da Barraca Documento de comprovação 25051310475190900000060965466 68670414 Doc. 05 - Declaração de Ligação _ Instalação Documento de comprovação 25051310475265000000060965469 68670417 Doc. 06 - Demonstrativo de cálculo de cobrança complementar Documento de comprovação 25051310475326800000060965472 68670418 Doc. 07 - Termo de confissão de dívida com acordo de pagamento Documento de comprovação 25051310475397700000060965473 68670420 Doc. 08 - Comprovante de pagamento da primeira parcela Documento de comprovação 25051310475463800000060965475 68670421 Doc. 09 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25051310475546700000060965476 68780384 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051412115084200000061064214 REQUERENTE: Nome: LUIZ LUCIO SANTOLINI BERCACULO Endereço: Rua América Delogo, 03, casa, Santo Antônio, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - [email protected] Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, nº 196, bairro Maria Ortiz , Cachoeiro de Itapemirim - ES -
19/05/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 22:24
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ LUCIO SANTOLINI BERCACULO - CPF: *15.***.*86-30 (AUTOR).
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14/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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