TJES - 0001259-11.2014.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001259-11.2014.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO PINTO TEIXEIRA, JOSIEL PINTO TEIXEIRA, CLEITON FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) REU: ARLENE PAIVA DA SILVA - ES15307 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876 Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de LEANDRO PINTO TEIXEIRA, JOSIEL DE SOUZA BATISTA e CLEITON FERREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificados na inicial acusatória (fls. 02/04 do PDF 3 acostado aos autos no Id. 30343483), por meio da qual imputa aos dois primeiros denunciados a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, e ao terceiro denunciado a prática do crime previsto no artigo 180, caput, ambos do Código Penal, nos seguintes termos, ipsis litteris: Infere-se do Inquérito Policial que instrui a presente denúncia, que na data de 05 de fevereiro de 2014, na região abrangida pela cidade de Santa Teresa/ES, os denunciados Leandro Pinto Teixeira e Josiel de Souza Batista adentraram no prédio da vítima Douglas Broseguini Delfin, o qual estava em construção, e subtraíram para si 01 (uma) serra circular de marca BOSCH, de propriedade da mesma.
Segundo apurou-se, o denunciado Leandro, com abuso de confiança, sabendo onde ficavam as chaves do prédio, abriu o quarto em que estavam as ferramentas e juntamente com o denunciado Josiel subtraíram o objeto em questão.
Depreende-se que na mesma data, no referido local, o denunciado Cleiton Ferreira de Araujo, recebeu dos denunciados Leandro e Josiel, sem exigir documentos idôneos de sua origem a referida serra circular de marca BOSCH, que, pelas circunstâncias em que foram adquiridas, sabia ser produto de crime. [...] Às fls. 193/203 do PDF 2 - Id. 30343483, consta sentença condenatória prolatada em desfavor dos denunciados LEANDRO PINTO TEIXEIRA e CLEITON FERREIRA DE ARAUJO, transitada em julgado no dia 12/12/2018, conforme certidão de fl. 217 do PDF 1 - Id. 30343483.
Registro, ainda, que, nas disposições finais da sentença supracitada, fora determinado à Serventia, que certificasse se o denunciado Josiel de Souza Batista se encontrava preso em outro processo ou havia fornecido outro endereço em alguma ação penal.
Determinou-se, também, que fosse renovado o mandado de prisão expedido em desfavor do mesmo. À fl. 229 do PDF 1 - Id. 30343483, consta certidão informando que o denunciado Josiel de Souza Batista encontrava-se preso no Centro de Detenção Provisória da Serra/ES (CDPS).
Ressalto, também, que a peça inicial acusatória veio acompanhada do Boletim Unificado (BU) de fls. 07/09, do Auto de Apreensão à fl. 12, do Auto de Entrega à fl. 13, e do Auto de Avaliação Direta/Indireta, sob o n.º 012/2014, à fl. 17, todos acostados aos autos no PDF 1 - Id. 30343483.
Denúncia recebida à fl. 86 do PDF 3 acostado aos autos no Id. 30343483, na data 30/10/2014.
Citação por Edital do denunciado JOSIEL DE SOUZA BATISTA à fl. 101 do PDF 3 - Id. 30343483.
Processo e prazo prescricional suspensos em relação ao denunciado JOSIEL DE SOUZA BATISTA à fl. 115 do PDF 3 - Id. 30343483. Às fls. 121/123 do PDF 2 - Id. 30343483, fora decretada a prisão preventiva do denunciado JOSIEL DE SOUZA BATISTA.
Antecedentes criminais do réu JOSIEL DE SOUZA BATISTA às fls. 185/186 do PDF 2 - Id. 30343483.
Citação pessoal do denunciado JOSIEL DE SOUZA BATISTA às fls. 237/238-V do PDF 1 - Id. 30343483.
Resposta à acusação apresentada às fls. 243/245 do PDF 1 - Id. 30343483.
Réplica às fls. 246/247-V - Id. 30343483.
Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 261 - PDF 1 - Id. 30343483, oportunidade em que compareceram as testemunhas Waldemar Totola e Gabriel, ambos já ouvidos na audiência anterior, aproveitando-se as provas.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas às fls. 272/274-V do PDF 1 - Id. 30343483, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal sedimentada na exordial, a fim de que o réu JOSIEL DE SOUZA BATISTA seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal.
Alegações finais, pela defesa do acusado, apresentadas no Id. 51080238, requerendo, em síntese, sua absolvição. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, registro que não existe nenhuma questão preliminar ou prejudicial a ser tratada, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da presente ação penal.
Trago à colação a redação do crime descrito no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, o qual assim dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (grifou-se) A ação nuclear do tipo penal do artigo 155, do Código Penal, está no verbo subtrair, ou seja, retirar de outrem bem móvel, sem o seu consentimento ou permissão.
O elemento subjetivo do crime é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de realizar a subtração, exigindo a lei ainda que a subtração tenha por finalidade especial o assenhoramento definitivo.
Outrossim, trata-se de crime de ação livre ou de conteúdo variável, sendo o objeto material a coisa móvel.
O elemento normativo do tipo, por sua vez, é o fato de a coisa ser alheia.
No caso em comento, verifico que a conduta do acusado se amolda às características do crime de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa e do concurso de agentes.
Dessa forma, o núcleo verbal é: destruir (fazer desaparecer em sua individualidade), romper (quebrar, rasgar, destruir parcialmente) qualquer obstáculo móvel ou imóvel, à apreensão e subtração da coisa (muros, portões, janelas, gavetas, cofres, portas, etc).
Há de existir um dano efetivo à coisa.
Registra-se, ainda, que, segundo o Tema Repetitivo 934 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Logo, a consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima para a do autor, sendo desnecessário a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva.
In casu, a materialidade delitiva está delineada e comprovada através do Boletim Unificado (BU) de fls. 07/09, do Auto de Apreensão à fl. 12, do Auto de Entrega à fl. 13, e do Auto de Avaliação Direta/Indireta, sob o n.º 012/2014, à fl. 17, todos acostados aos autos no PDF 1 de Id. 30343483, bem como pelas declarações constantes nos autos.
A autoria está igualmente desenhada e provada na pessoa do acusado, notadamente pela prova testemunhal produzida.
Sabe-se que as declarações colhidas na fase policial (elementos de informação) não devem ser desprezadas no momento da formação da convicção do Juiz, conforme posição doutrinária majoritária e fartas posições jurisprudenciais. À vista disso, com efeito, em que pese a vítima Douglas Broseguini Delfin não ter sido ouvida em Juízo, esta prestou suas declarações perante a autoridade policial, as quais não devem ser desprezadas (fl. 11 do PDF 3 - Id. 30343483), senão vejamos, in verbis: "[...] O declarante é proprietário da loja DELFIN MATERIAL DE CONSTRUÇAO, possui também a Delfin Construtora.
Ambas com sede nesta cidade; [...] QUE, nos dias citados, quando foram pegar a serra circular da marca Bosch, cor azul, a mesma não foi encontrada; QUE, depois de sentir a falta dessa serra circular da marca Bosch, o declarante mandou fazer uma verificação [...]." (grifou-se) No mesmo sentido são as declarações prestadas pela testemunha Patrícia Kela da Silva Morais, em sede policial, as quais, de igual forma, não devem ser desprezadas (fls. 18/20 do PDF 3 - Id. 30343483): "[...] QUE em relação ao inquérito policial nº 33/2014, sobre o furto ocorrido na Casa Delfim Construção (Douglas Broseguini Delfin), ao ser perguntada se sabe de algo a respeito, respondeu que viu PIAUI com essa máquina que foi apreendida no barraco onde ele estava morando [...] Que ao ser perguntada se Josiel, vulgo 'ZIEL/NEGUINHO' andava na companhia de Cleiton, vulgo 'PIAUÍ', respondeu que os dois sempre andavam juntos [...]." (grifou-se) Cumpre destacar, ainda, as declarações prestadas pela testemunha Waldemar Totola, em esfera policial, à fl. 38 do PDF 3 - Id. 30343483, e confirmadas em Juízo (fl. 150 do PDF 2 - Id. 30343483), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: [...] QUE tem um ano e seis meses que é encarregado da obra de construção da nova loja Delfim Material de Construção, Bairro Bernardino, Santa Teresa/ES; QUE esclarece que não se recorda a data, mas deu por falta da serra circular marca Bosh que sempre ficava guardada em um "quarto" feito na obra para guardar ferramentas; QUE esse quarto ficava trancado com chave, sendo que além do declarante, alguns pedreiros seus tinham acesso ao quarto; QUE assim que deu falta da ferramenta citada, comunicou o fato ao DOUGLAS e o pai dele; QUE quando conversou com DOUGLAS lhe contou que ficou desconfiado da pessoa de LEANDRO, ajudante de pedreiro, pois quando a ferramenta sumiu, ele LEANDRO ficou uns três dias sem aparecer na obra e quando retornou foi como se não tivesse faltado, ele não justificou as faltas aos serviços; QUE depois disso, LEANDRO trabalhou mais um pouco na obra, mas tem mais de trinta dias que ele não aparece no trabalho; [...] QUE sabe que a ferramenta foi recuperada com PIAUI. [...] Destaco, também, as declarações prestadas pelo outro réu, Leandro Pinto Teixeira, em esfera policial, à fl. 55 do PDF 3 - Id. 30343483: "[...] QUE no dia do furto o interrogando.
Que sabia onde ficava a chave da porta do quarto onde se guardavam as ferramentas, foi com Josiel até lá e abriu a porta para Josiel pegasse a maquita [...]." (grifou-se) Dessa forma, consoante parecer ministerial, a instrução processual comprovou que os acusados Leandro e Josiel, em comunhão de desígnios e união de esforços, furtaram uma serra circular marca Bosh, pertencente à vítima Douglas Broseguini Delfim, sendo que o acusado Leandro, funcionário da Loja Delfim a época dos fatos, sabia onde estava escondida a chave do quarto onde a serra circular estava guardada, valendo-se disso para subtrair o objeto junto com o corréu Josiel.
Assim, provados os fatos narrados na denúncia (leia-se materialidade e autoria) e inexistindo comprovação de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, o acolhimento da pretensão punitiva estampada na denúncia é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos, para condenar o réu JOSIEL DE SOUZA BATISTA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria. 1ª Fase: Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de furto, quando poderia ter agido conforme o direito, sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma que não lhe favorece; seus antecedentes ou fatos da sua vida ante acta, são imaculados, tendo em vista inexistir condenação transitada em julgado; não há elementos suficientes para aferir sobre a conduta social do acusado, de modo que deixo de avaliá-la; não veio aos autos qualquer informação suficiente acerca da personalidade do réu, em vista da ausência de avaliação técnica específica; os motivos do crime já são próprios do tipo, qual seja, a obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; quanto às circunstâncias, não existem elementos acidentais e estranhos à configuração típica que possam influenciar na aplicação da pena, de modo que deixo de valorá-las; as consequências do crime não foram graves, eis que o bem foi recuperado e restituído à vítima; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato criminoso.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, IMPONHO ao réu a PENA-BASE DE 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. 2ª Fase: Inexistem agravantes e/ou atenuantes, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento e/ou de diminuição de pena, de modo que torno DEFINITIVA a pena do réu em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.
CABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os incisos I, II e III do art. 44 do Código Penal, a serem fixadas em audiência admonitória.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da Lei n.º 1.060/50.
DEIXO de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de pleito concernente à matéria.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de 03 (três) URH’s em favor dos advogados dativos que atuaram no presente feito, quais sejam, Dr.
Alexis dos Santos Gonzaga, OAB/ES n.º 29.991 e Dra.
Arlene Paiva da Silva, OAB/ES n.º 15.307.
Face à ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, à época, EXPEÇA-SE RPV à PGE.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado a presente, LANCE-SE o nome do Réu no rol dos culpados, bem como EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal.
Após, cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 16:41
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSIEL PINTO TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 03:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO PINTO TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSIEL PINTO TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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