TJES - 5000757-54.2019.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/06/2025 14:08
Processo Inspecionado
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23/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000757-54.2019.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: GLORIA M.
V.
PEZZODIPANE DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de GLORIA MARIA VIEIRA PEZZODIPANE, todos qualificados nos autos.
A executada apresentou exceção de pré-executividade ao id 33850621.
Afirma que a indicação do polo passivo se deu de forma errada, pois conforme consta na CDA existe indicação do sujeito passivo como Geraldo A. de Freitas, inclusive com a indicação de CPF e endereço.
Alega que jamais residiu no imóvel objeto da execução fiscal.
Argumenta que se o exequente incluiu o nome de Geraldo no cadastro imobiliário, somente o fez mediante apresentação de contrato de compra e venda.
O exequente manifestou-se ao id 50749478 e argumentou que o fato de contar, também, o nome de Geraldo no cadastro não retira a legitimidade de Gloria como responsável tributária na época da propositura da ação.
Ressalta que a executada não trouxe aos autos a certidão de ônus do imóvel. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico do executado, utilizado na fase de cumprimento forçado sem a necessidade de garantia do juízo.
Seu cabimento está condicionado à demonstração de matéria cognoscível de ofício pelo juízo e à desnecessidade de dilação probatória, ou seja, deve versar sobre questões que possam ser analisadas a partir dos documentos constantes dos autos, sem a necessidade de instrução probatória complexa.
Em sede de execução fiscal, a exceção de pré-executividade encontra fundamento na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sendo admitida para o controle da higidez da Certidão de Dívida Ativa e da própria exigibilidade do crédito tributário, desde que os argumentos apresentados possam ser verificados sem necessidade de provas adicionais.
Dessa forma, somente questões eminentemente jurídicas e que possam ser apreciadas de imediato são passíveis de conhecimento pelo juízo.
Caso seja necessário o exame de elementos externos aos autos, impõe-se o indeferimento da exceção, por ausência dos requisitos necessários para seu processamento, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, onde a ampla dilação probatória é admitida.
No caso em análise, a executada sustenta a sua ilegitimidade passiva, porquanto consta na CDA o nome de Geraldo A. de Freitas, enquanto que ela não residiu no imóvel objeto da lide.
Argumenta que se o exequente incluiu o nome de Geraldo no cadastro imobiliário, somente o fez mediante apresentação de contrato de compra e venda.
No caso, consta na CDA de id 3445926 que consta como responsáveis tributários Gloria M.
V.
Pezzodipane e Geraldo A. de Freitas.
Em sendo a responsabilidade tributária solidária, o exequente pode mover a execução fiscal em face de um ou do outro, a seu critério.
Como a exceção de pré-executividade veio desacompanhada de qualquer elemento probatório e havendo a necessidade de dilação probatória, para constatar se, de fato, a executada Gloria Maria não possuia vínculo jurídico com o imóvel ao tempo da constituição da dívida, o caso é de rejeição imediata da exceção de pré-executividade, sem a análise de seu mérito.
INTIMEM-SE todos desta decisão INTIME-SE o Município de Piúma para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos o cálculo do débito atualizado e para fazer requerimentos específicos para viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
13/05/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 19:00
Processo Inspecionado
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29/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:26
Processo Inspecionado
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13/11/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:58
Desentranhado o documento
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15/08/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2022 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 14/12/2022 23:59.
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13/10/2022 09:58
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2022 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2022 20:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 18:22
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:42
Processo Inspecionado
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07/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
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05/06/2020 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 04/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2020 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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08/04/2020 14:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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