TJES - 5016216-45.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DOMINGOS BILUCA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5016216-45.2021.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PAULO DOMINGOS BILUCA REQUERIDO: ANA CAROLINE ROSARIO DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: THIELLIS ABILIO TINELLI ROCHA - PA19822 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA BERENICE DOMINGOS BILUCA, representado por seu filho e herdeiro LUIZ PAULO DOMINGOS BILUCA em face de ANA CAROLINA ROSÁRIO DE LIMA, conforme petição inicial de ID nº 8511491 e documentos subsequentes.
O autor narra, em síntese, que o imóvel situado à Rua Balbina dos Santos, 230A, Bairro Santos Dumont, Vitória/ES, registrado em nome da falecida Maria Berenice Domingos Biluca, constitui o único bem a inventariar no espólio.
Alega que após o falecimento da proprietária, os herdeiros, que já possuíam imóveis próprios, permitiram que a ré, sobrinha do autor, residisse no imóvel, estabelecendo-se um comodato verbal.
Afirma que, após ingressar no imóvel, a ré teria adotado comportamentos socialmente reprováveis, tais como uso de entorpecentes, realização de festas e negligência com a manutenção da residência, gerando insalubridade e incômodos à vizinhança.
Após reiteradas solicitações para desocupação, todas infrutíferas, o autor ajuizou a presente ação visando à reintegração de posse.
Por tais razões, requereu: (1) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para expedição de mandado de reintegração de posse; (2) o julgamento de procedência da ação, confirmando a liminar e determinando a cessação do esbulho; (3) subsidiariamente, caso não concedida liminarmente, procedência do pedido com expedição do mandado de reintegração de posse; (4) a fixação de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da ordem judicial; (5) e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Despacho de ID nº 9235888 deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a citação da requerida para comparecer a audiência de mediação.
Termo de audiência no ID nº 9687248, registrou que não foi possível a sua realização, considerando a ausência da requerida, que não foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 9556305.
Em seguida, a parte autora informou novo endereço para a citação da requerida (ID nº 9721457), que foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 18761956.
A ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentou contestação no ID nº 19447890, na qual inicialmente pleiteou o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
No mérito, impugnou a versão dos fatos apresentada pelo autor, afirmando que reside no imóvel em virtude de um comodato verbal firmado entre os herdeiros da falecida, com o consentimento de todos.
Negou o uso de entorpecentes e a realização de festas que perturbassem a vizinhança, ressaltando que o imóvel é fundamental para sua subsistência e de sua filha.
Argumentou, ainda, que o autor jamais exerceu posse direta sobre o imóvel, razão pela qual seria incabível a ação possessória, devendo o autor se valer de ação petitória, caso deseje discutir a propriedade.
Ao final, requereu: (1) a improcedência dos pedidos autorais; (2) o deferimento da justiça gratuita; (3) o indeferimento da liminar, sob o argumento de inexistência de posse anterior do autor; (4) a manutenção da ré na posse do imóvel até o final do processo; (5) a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios revertidos em favor da Defensoria Pública.
Réplica no ID nº 21525162, em que o autor impugnou os argumentos defensivos, destacando a capacidade financeira da ré, evidenciada pelo fato de ser empresária individual e proprietária da empresa "Delícias da Ana", inscrita no CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-98, além de administrar outro empreendimento denominado "LibriAna Afro-Braids".
Reafirmou que o comodato não foi estabelecido com o intuito de permanência indefinida, não havendo contrato escrito estipulando prazo, o que permite a revogação a qualquer tempo.
Aduziu que o uso do imóvel para fins empresariais descaracterizaria o suposto comodato residencial.
Quanto à alegação de uso de entorpecentes, ressaltou que a ré não apresentou provas em sentido contrário, como exame toxicológico. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Não há questões processuais pendentes de análise.
De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 24632806), oportunidade em que a requerida pugnou pela oitiva de testemunhas e prova documental suplementar (ID nº 27641436); a parte autora, por sua vez, não se manifestou acerca do referido despacho, conforme registrado no sistema.
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: a) existência e natureza do comodato verbal; b) configuração de esbulho possessório; c) condições de uso do imóvel pela requerida; d) direito da requerida à manutenção da posse.
Dou o feito por saneado.
Defiro a produção da prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas, bem como a prova documental suplementar, já juntada pela requerida no ID nº 27760613.
Determino que o advogado proceda com a intimação das testemunhas requeridas na forma do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Registro, ainda, que em havendo partes e/ou advogados e testemunhas que não puderem comparecer por motivo justificado, deverá comprovar na forma do artigo 362, II, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte Autora para o regular contraditório do documento juntado no ID nº 27760613, na forma do § 1º, do art. 437, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerida, na forma do art. 98 do CPC/15, considerando que a ré encontra-se assistida pela Defensoria Pública.
Preclusas as vias, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 04 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
14/05/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 14:38
Proferida Decisão Saneadora
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04/09/2024 20:56
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DOMINGOS BILUCA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:33
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:32
Juntada de
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26/09/2022 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 21:33
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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28/01/2022 07:52
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DOMINGOS BILUCA em 27/01/2022 23:59.
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16/12/2021 19:11
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2021 19:07
Juntada de
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16/12/2021 18:47
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:38
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 16:43
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 06:23
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DOMINGOS BILUCA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 06:21
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DOMINGOS BILUCA em 05/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:57
Juntada de
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29/09/2021 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2021 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:44
Conclusos para decisão
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13/08/2021 16:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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