TJES - 5032305-42.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BRENDA SAGRILLO CUZZUOL em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
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22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5032305-42.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA SAGRILLO CUZZUOL REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA CANTUARIA RODRIGUES - GO37784, RANDER RONI GUERRA DE SA - GO73099 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposto erro material na Sentença proferida no ID51452519, a qual julgou procedente em parte o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão registrada nos autos - ID56936067. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Sustenta que consta no dispositivo da sentença a condenação das partes requeridas a pagarem, solidariamente, à cada parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quando, na verdade, trata-se de ação proposta por apenas uma autora em face de um réu.
Verifica-se, de fato, que houve erro material no dispositivo da sentença, passível de correção, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Por fim, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111310252245500000032331720 PROCURAÇÃO (1) [assinado] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23111310252281500000032331722 Carteira Digital de Trânsito Documento de Identificação 23111310252304400000032331732 Fatura Documento de comprovação 23111310252318900000032331745 certidão cnpj Documento de comprovação 23111310252337700000032331752 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111313093199400000032344406 Despacho Despacho 23111716085890100000032589998 Petição (outras) Petição (outras) 23121121122207400000033794966 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030518334529300000037402808 Citação eletrônica Citação eletrônica 24030518334551500000037402809 Petição (outras) Petição (outras) 24030712550853500000037507547 PET.
CADASTRAMENTO DE PROCURADOR- TLF VIVO X BRENDA SAGRILLO CUZZUOL - 5032305-42.2023.8.08.0035 - S Petição (outras) em PDF 24030712550866800000037507550 KIT VIVO - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030712550882000000037507552 Petição (outras) Petição (outras) 24032011353471400000038211523 MANIFESTAÇÃO - PEDIDO LIMINAR - TLF VIVO X BRENDA SAGRILLO CUZZUOL - 5032305-42.2023.8.08.0035 - 152 Petição (outras) em PDF 24032011353481900000038211524 Habilitações Habilitações 24062810280807800000043509888 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 30.01.2024 Carta de Preposição em PDF 24062810280817600000043509889 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 21.09.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062810280834400000043509890 Contestação Contestação 24070218005092200000043704855 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X BRENDA SAGRILLO CUZZUOL - 5032305-42.2023.8.08.0035 - SEQ.15212023--6 Contestação em PDF 24070218005104700000043705907 ANEXO - NSPIC Documento de comprovação 24070218005124800000043705909 KIT VIVO - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070218005142100000043705908 Petição (outras) Petição (outras) 24070311410510300000043724599 Habilitações Habilitações 24070411074905200000043804406 CARTA DE PREPOSIÇÃO - 5032305-42.2023.8.08.0035 Carta de Preposição em PDF 24070411074915200000043804408 Termo de Audiência Termo de Audiência 24070416395936500000043850620 Sentença Sentença 24092522594013800000048852170 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092615205066800000048922321 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24093015455249100000049098337 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TLF VIVO X BRENDA SAGRILLO CUZZUOL - 5032305-42.2023.8.08.0035 - SEQ. 15212 Embargos de Declaração em PDF 24093015455259800000049098343 Contrarrazões Contrarrazões 24111316141520000000051776483 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24122208083351000000053916020 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022303235902400000056678906 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022303235902400000056678906 Nome: BRENDA SAGRILLO CUZZUOL Endereço: Avenida Guarapari, 1054, Santa Luzia, SERRA - ES - CEP: 29165-753 Nome: VIVO S.A.
Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DAPENHA, 275, - de 356 a 570 - lado par, ILHA DE SANTA HELENA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 -
19/05/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
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22/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 04:28
Decorrido prazo de BRENDA SAGRILLO CUZZUOL em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 22:59
Julgado procedente em parte do pedido de BRENDA SAGRILLO CUZZUOL - CPF: *32.***.*43-96 (REQUERENTE).
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04/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2024 11:07
Juntada de Petição de habilitações
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03/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 10:28
Juntada de Petição de habilitações
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21/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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