TJES - 5040110-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação eletrônica em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040110-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIZANDRA ZAGOTO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA GOMES BRUMATTI - ES35424, GIOVANNI DE ARAUJO GOMES - ES36036 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação proposta por LIZANDRA ZAGOTO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, partes devidamente qualificadas, na qual se pretende, em síntese, o adimplemento de honorários advocatícios de dativo.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Inicialmente, o artigo 355, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Inicialmente, verifico que a autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto a tal assunto, como é sabido, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995).
Logo, o presente momento não é adequado para a análise de tal pedido, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando a ausência de demais pedidos preliminares e/ou questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A autora alega, em síntese, que adquiriu um imóvel situado na Rua Francisco Eugênio Mussielo, nº 845, Jardim da Penha, Vitória/ES, tendo pago a importância de R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais) pelo mesmo, conforme Escritura Pública de Compra e Venda.
Todavia, o réu avaliou o imóvel em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) para fins de incidência do cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), perfazendo um acréscimo de mais de 43% do valor real da aquisição feita e gerando um imposto na ordem de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), quando este deveria ser de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais).
Assim, e considerando o indeferimento do seu recurso administrativo, requer que o réu seja compelido a proceder o cálculo do ITBI em acordo com o valor fixado no Contrato de Compra e Venda, qual seja, R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais).
O requerido, por sua vez, alega sucintamente que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado e que, apesar da presunção de que o valor do bem declarado pelo contribuinte, esta pode ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio para apuração do valor devido, o que ocorreu in casu.
Pois bem.
Conforme relatado, aduz a autora que adquiriu um imóvel residencial pelo valor de R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais), no entanto, a avaliação fiscal assentou em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), e assim foi calculado o ITBI, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), o que, ao seu ver, seria desarrazoado.
Em que pese tais alegações, tem-se que o valor venal a efeitos de ITBI não corresponde, necessariamente, ao preço ajustado pelas partes na compra e venda.
Dentro deste contexto, a solução da controvérsia passa pela identificação do conceito da base de cálculo do ITBI, conforme expresso no artigo 38 do CTN: “Art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
Cuidando-se, assim, de tributo municipal, a partir do previsto no artigo 156, inciso II, da CF/88, o Município de Vitória editou a Lei Municipal 3.571, dispondo o artigo 10º: “Art. 10.
A base de cálculo é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurados em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.”.
Por conseguinte, precisa a lição de Hugo de Brito Machado: “Não é o preço de venda, mas o valor venal.
A diferença entre preço e valor é relevante.
O preço é fixado pelas partes, que em princípio são livres para contratar.
O valor dos bens é determinado pelas condições do mercado.
Em princípio, pela lei da oferta e da procura.” (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 9. ed.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1994, p. 298).
Como se não bastasse, em 03/03/2022 foi publicado o acórdão que julgou o REsp 1937821/SP – Tema Repetitivo 1113 do STJ, que firmou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (grifo nosso) Assim constou da ementa do v. acórdão, in verbis: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (grifo nosso) Dessa maneira, o valor venal do bem, portanto, para efeito de cálculo do ITBI, não corresponde, necessariamente, ao preço ajustado pelas partes na compra e venda. É também o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035150-44.2018.8.08.0024 APELANTE: RONALDSON DE SOUZA FERREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI BASE DE CÁLCULO ARBITRAMENTO VALOR DE MERCADO ART. 148, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) - POSSIBILIDADE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSO DESPROVIDO. É cediço que o Município, no exercício de sua competência tributária, pode vir a fixar o valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tomando por base o valor real de mercado do imóvel, não ficando vinculado àquele (valor) declarado pelo comprador e pelo vendedor e exigindo-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo, nos termos do artigo 148, do Código Tributário Nacional.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que é Apelante RONALDSON DE SOUZA FERREIRA e Apelado MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 20 de Julho de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180308389, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2021, Data da Publicação no Diário: 29/07/2021) Em outras palavras, a base de cálculo do ITBI tem comandos autônomos, sendo que o Decreto nº 12.882/2006 prevê que, na estimativa fiscal dos bens imóveis, “(...) considera-se valor real, para efeitos de apuração da base de cálculo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.” A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é a de que “O entendimento do STJ é de que "O 'valor venal', base de cálculo do ITBI, é o valor de mercado do imóvel transacionado, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação".
Ademais, ficou definido que "Cabe ao município - e não ao Corregedor-Geral de Justiça e, muito menos, aos notários - aferir, em cada caso, se o valor real da operação, ou seja, aquele indicado no contrato, coincide, ou não, com o valor de mercado (venal) do imóvel negociado" (RMS 36.966/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).
O valor da compra e venda depende da oportunidade do negócio e das condições das partes (oferta e procura), enquanto que o imposto atenta para as constantes alterações do mercado imobiliário e valorização/depreciação do bem.
Ou seja, diversos fatores podem influir na definição do valor venal, a cujo respeito não há como prever prévia regra milimétrica.
Com efeito, considerando, inclusive, a presunção que milita em favor dos atos administrativos, eventual desconstituição da avaliação realizada pelo Fisco carecia de prova induvidosa, produzida com atenção ao contraditório, inexistente neste processo.
Sob outro giro, ainda, observa-se que o Município de Vitória não lançou valores aleatórios que considerou ser o valor referenciado de mercado do imóvel, mas sim apurou o real valor de mercado do referido imóvel mediante processo administrativo regular, no qual foi designado fiscal competente, tendo inclusive sido expedida notificação a requerente de número 4762/2023, em 31/10/2023, na qual consta a referida informação, bem como informações sobre prazo para pagamento do imposto e as consequências do inadimplemento, consoante ID 54956438.
Isto é, o Município cumpriu os requisitos estabelecidos pela tese firmada no Tema Repetitivo 1113, do STJ, não havendo que se falar em nenhuma irregularidade.
Assim sendo, não prosperam os pedidos deduzidos na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11, da Lei nº. 12.153/09.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 11 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
14/05/2025 18:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 07:33
Julgado improcedente o pedido de LIZANDRA ZAGOTO DE SOUZA - CPF: *34.***.*67-24 (REQUERENTE).
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19/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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