TJES - 5025432-26.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5025432-26.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILENO LIMA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Sentença proferida no ID51703841, a qual julgou procedente em parte o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID56936068. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pelo Magistrado anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090613034693300000029223619 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090613034711500000029223636 03 - Declaração Hipossuficiência Documento de comprovação 23090613034731300000029223637 04 - Comprovante de residência Documento de comprovação 23090613034752700000029223639 05 - RG Documento de Identificação 23090613034772400000029223642 06 - Extrato_emprestimo_consignado_completo_230823 Documento de comprovação 23090613034790900000029223643 07 - Sistema de Histórico de Extratos - Caixa Extratos atualizados conta bancária 23090613034807900000029223644 08 - Extrato Inss Extratos atualizados conta bancária 23090613034828100000029223645 09 - Extrato Bancário - Ano de 2021 - Caixa Extratos atualizados conta bancária 23090613034843000000029223647 10 - historico-creditos 2021 Documento de comprovação 23090613034860400000029223648 11 - historico-creditos 2022 Documento de comprovação 23090613034880300000029223650 12 - historico-creditos 2023 Documento de comprovação 23090613034901100000029223651 13 - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS PRES nº 28 Documento de comprovação 23090613034923800000029223654 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23091112345364200000029312087 Habilitação nos autos Petição (outras) 23091514253667000000029583298 protocolo-carol-habilitacao-3783185_1 Documento de Identificação 23091514253683100000029584206 3-facta-financeira-cnpj_4 Documento de Identificação 23091514253698400000029584207 ata-estatuto-facta-financeira-sa_2 Documento de Identificação 23091514253713500000029584208 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria_3 Documento de Identificação 23091514253736700000029584209 procuracao-3_5 Documento de Identificação 23091514253789100000029584210 Despacho Despacho 23110916013861100000032208794 Citação eletrônica Citação eletrônica 24022921470898900000037147746 Habilitação nos autos Petição (outras) 24031418351579200000037961407 manifestacao-sobre-pedido-liminar-gileno_1710445650 Documento de Identificação 24031418351596800000037961409 Contestação Contestação 24040818405251400000039079971 contestacao-gileno-lima_1 Contestação em PDF 24040818405263400000039079972 facta_2 Documento de Identificação 24040818405290000000039079973 gerar-ccbphp-1712349289_3 Documento de Identificação 24040818405315400000039079974 Carta de Preposição Carta de Preposição 24040910052771500000039086690 Habilitações Habilitações 24040914492190900000039119252 Termo de Audiência Termo de Audiência 24040916545541600000039142068 Certidão Certidão 24071716071459700000044604834 Petição (outras) Petição (outras) 24080917104685900000046022363 facta-cartapreposicao2023_1685558432 Carta de Preposição em PDF 24080917104700800000046022368 Contestação Contestação 24081214403466000000046080097 02- E-MAIL CADASTRADO NO ACESSO GOV.BR DO AUTOR - PREPOSTO DA RÉ Documento de comprovação 24081214403486500000046080099 Termo de Audiência Termo de Audiência 24081313340882100000046152156 Sentença Sentença 24093014521219700000049085349 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093015290274100000049094736 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100310554344700000049314158 embargos-declaracao-gileno-lima_1 Embargos de Declaração em PDF 24100310554354800000049314159 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24122208115940300000053916021 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Nome: GILENO LIMA DOS SANTOS Endereço: Avenida Rio Branco, 387, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-382 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
19/05/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
22/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de GILENO LIMA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 04:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido de GILENO LIMA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*48-20 (AUTOR).
-
13/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:50
Audiência Instrução realizada para 12/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/08/2024 13:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2024 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/04/2024 16:45
Audiência Instrução designada para 12/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de habilitações
-
09/04/2024 10:05
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011132-81.2018.8.08.0048
Izabele Martins Fonseca
Izabele Martins Fonseca
Advogado: Flavia Polyanna Feitosa Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2018 00:00
Processo nº 0000538-86.2017.8.08.0001
Cleuza Maria da Silva
Advogado: Bruna Pio Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00
Processo nº 5041082-79.2024.8.08.0035
Alessandra da Silva
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Domiciano Noronha de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 12:41
Processo nº 5044505-80.2024.8.08.0024
Lucia Soares Silva
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Michele Pita dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 17:53
Processo nº 5015669-88.2025.8.08.0048
Riziane das Neves Santos
Municipio de Serra
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 13:14