TJES - 5013929-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de GRILVIX FOOD SERVICE - SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5013929-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRILVIX FOOD SERVICE - SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA REQUERIDO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado por NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S.A., nos autos da Ação de Procedimento Comum movida por GRILVIX FOOD SERVICE – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., no qual se suscita a ausência de citação válida, alegando-se que o mandado citatório expedido em 10/05/2024 não foi materialmente cumprido, inexistindo nos autos comprovação de recebimento, tampouco retorno do AR ou certidão de oficial de justiça. É fato que, conforme disposto no art. 239 do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial”.
Ainda, o §1º do referido artigo estabelece que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de defesa”.
No presente caso, não se vislumbra nos autos prova inequívoca da concretização da citação válida da parte requerida.
Embora conste a expedição de citação eletrônica, não há comprovação de recebimento efetivo por parte da ré, seja por meio de confirmação eletrônica de leitura, seja por meio físico (AR ou mandado cumprido por oficial de justiça).
Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO, com fundamento no art. 239, caput, e art. 245, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o comparecimento espontâneo de ID 66459089, dispenso a expedição de novo mandado de citação.
Lado outro, em que pese a não expedição do mandado de citação, verifico que a requerida deixou de, injustificadamente, atender a comunicação eletrônica, o que atraí a incidência da penalidade do 246, §1º-C, do CPC: "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." No presente caso, a ré é empresa de grande porte, regularmente cadastrada no sistema de processo eletrônico do TJES, com endereço eletrônico ativo, inexistindo qualquer justificativa apresentada nos autos que explique a ausência de confirmação da citação eletrônica.
Assim, configura-se recusa injustificada ao recebimento da citação, o que autoriza a imposição da sanção legal.
Desta feita, serve a presente decisão para: (i) reabrir o prazo para contestação, a contar da intimação da presente decisão, haja vista a não expedição de mandado após a ausência de confirmação; (ii) APLICO à parte requerida a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base nos arts. 246, §1º-C do CPC, em razão da recusa injustificada ao recebimento da citação eletrônica.
A multa reverterá em favor da parte autora.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/05/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 19:31
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 16:59
Expedição de Certidão - Intimação.
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06/11/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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06/11/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GRILVIX FOOD SERVICE - SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 22:28
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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16/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:38
Decorrido prazo de GRILVIX FOOD SERVICE - SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:34
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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09/05/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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