TJES - 5001247-20.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de NILSON FERREIRA CAMPOS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/05/2025 15:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/05/2025 04:53
Publicado Decisão - Carta em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001247-20.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE, NILSON FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: TOLEDO ASSISTENCIA MEDICA LTDA, UNIMED SEGURADORA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Vistos em inspeção) CITE E INTIME O(A/S)PARTES(S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Tratam os autos de AÇÃO DE MARCAÇÃO DE JUNTA MÉDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA, proposta por VITOR EDUARDO GOESE e NILSON FERREIRA CAMPOS em face de TOLEDO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e UNIMED SEGURADORA S/A.
Aduzem, em síntese, que: a) são beneficiários de plano de saúde administrado pelas rés; b) após o surgimento de controvérsia médica relacionada à cobertura contratual e incapacidade funcional, foi proposta a formação de junta médica nos moldes previstos em cláusula contratual; c) contudo, os médicos indicados para compor a junta seriam vinculados às rés, o que violaria o princípio da imparcialidade e comprometeria a credibilidade do exame; Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da junta médica designada pelas rés, bem como a nomeação judicial de perito imparcial para compor a junta médica ou atuar como médico desempatador. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos legais para o deferimento da tutela pretendida.
Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, a alegação de parcialidade da junta médica por suposto vínculo dos médicos com a seguradora ré não veio acompanhada de provas robustas.
Não há, nos autos, qualquer documento ou indício concreto de que os profissionais indicados tenham interesse direto no desfecho da causa, tampouco que estejam impedidos ou suspeitos nos termos da legislação processual civil.
Cumpre observar que a existência de vínculo profissional ou institucional com a seguradora, por si só, não configura causa automática de suspeição ou impedimento, e demonstração de efetivo comprometimento da imparcialidade, o que não foi feito nesta fase processual.
Ademais, eventual discordância quanto à composição da junta poderá ser objeto de impugnação futura, com garantia plena do contraditório e ampla defesa.
Lado outro, constato que o autor é domiciliado em São Mateus e as rés em Barueri/SP e São Paulo/SP, evidenciando-se a incompetência territorial deste juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Excluí o nome do advogado do polo ativo, posto que deve postular sempre em nome do cliente.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intime-se Diligencie-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: TOLEDO ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: SAGITARIO, 138, CONJ 406 B TORRE 2 SETOR A, SITIO TAMBORE ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06473-073 Nome: UNIMED SEGURADORA S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346, Ed.
Seguros - Andar Terreo - 9,10 e 11-12, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901 -
16/05/2025 15:44
Expedição de Mandado - Citação.
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16/05/2025 15:44
Expedição de Mandado - Citação.
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16/05/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar a NILSON FERREIRA CAMPOS - CPF: *22.***.*03-56 (REQUERENTE) e VITOR EDUARDO GOESE - CPF: *34.***.*09-17 (REQUERENTE).
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15/05/2025 14:56
Processo Inspecionado
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09/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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