TJES - 5032582-28.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMOS DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de NELZA MARIA SOUZA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZ JULIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5032582-28.2022.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ JULIO DA SILVA, NELZA MARIA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: GILSON RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES RAMOS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA LEONI BARBOSA BARBEITO - ES16232 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL CARDOSO DE MEDEIROS - ES26021, ESTEVAO MOREIRA DE MEDEIROS - ES7356 DECISÃO SANEADORA / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUIZ JULIO DA SILVA e NELZA MARIA SOUZA DA SILVA em face de MARIA DE LOURDES RAMOS DE SOUZA e GILSON RODRIGUES DE SOUSA, conforme petição inicial de ID nº 18462254 e documentos subsequentes.
Os autores afirmam serem legítimos proprietários do imóvel localizado na Rua Professora Doralice de Oliveira Neves, n. 88, Bairro Maria Ortiz, Vitória/ES, CEP: 29.070- 690, cuja posse alegam exercer desde 1980, após doação realizada pela Prefeitura de Vitória.
Sustentam que, há aproximadamente 30 anos, permitiram que os réus, Maria de Lourdes e Gilson, residissem no imóvel, por não possuírem moradia própria.
Com o passar dos anos, os réus teriam realizado ampliações na construção original, com a autorização dos autores.
Alegam que os réus adquiriram um novo imóvel no mesmo bairro e, desde 2020, passaram a residir na nova propriedade, deixando desocupado o imóvel objeto da ação.
A partir de então, os requeridos teriam adotado comportamento hostil, impedindo a família dos autores de frequentar a área e formulando diversas denúncias contra eles.
Relatam que descobriram, recentemente, que os réus teriam fraudado documentos para transferir o IPTU do imóvel para seus nomes, falsificando assinaturas.
Ao tomarem conhecimento da suposta fraude, registraram boletim de ocorrência, que estaria em tramitação perante a 2ª Delegacia Regional de Vitória.
Narram, ainda, que os réus pretendem vender o imóvel, sem que possuam qualquer direito sobre ele, motivo pelo qual buscaram a via judicial para obter a reintegração de posse.
Por tais razões, requereram: (1) a concessão de medida liminar, determinando a reintegração imediata dos autores na posse do imóvel; (2) a citação dos réus para apresentarem contestação, sob pena de revelia; (3) o julgamento de procedência da ação, com o reconhecimento do esbulho e a reintegração definitiva dos autores na posse; (4) a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa; (5) a fixação de multa diária, caso os réus não cumpram eventual determinação judicial de desocupação; (6) a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que os autores são aposentados e recebem salário mínimo.
Decisão de ID nº 18724792 indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e determinou a citação dos requeridos para comparecerem a audiência de mediação.
Ata da audiência de mediação no ID nº 27733615 que consignou a ausência das partes.
Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e apresentação contestação no ID nº 33525267, sustentando que são possuidores do imóvel há mais de 30 anos, negando qualquer esbulho possessório.
Argumentaram que, ao contrário do afirmado pelos autores, não são meros ocupantes do imóvel, mas legítimos proprietários, tendo adquirido o bem mediante contrato de compra e venda celebrado em 1994 com os próprios autores, pelo valor de R$ 12.000,00, devidamente assinado por testemunhas e com firmas reconhecidas em cartório.
Além disso, alegaram que, em 2010, durante um processo de regularização fundiária conduzido pela Prefeitura de Vitória, novamente foi celebrado recibo de compra e venda, assinado pelos autores e reconhecido em cartório.
Afirmam que o processo de regularização da escritura está em fase final perante a municipalidade.
Os réus impugnam a alegação de que teriam falsificado documentos, sustentando que todos os documentos apresentados foram firmados com assinatura legítima das partes e reconhecidos em cartório.
Alegam que a presente ação não passa de uma tentativa dos autores de retomar o imóvel indevidamente, após 30 anos de posse ininterrupta e pacífica dos réus.
Assim, requereram (1) a improcedência da ação, sob o argumento de que são proprietários do imóvel, com base nos contratos de compra e venda e demais documentos apresentados; (2) o reconhecimento da prescrição da ação, argumentando que os autores não tomaram qualquer medida judicial ao longo de 30 anos de posse pacífica; (3) a revogação da justiça gratuita concedida aos autores, sustentando que possuem patrimônio elevado, incluindo outros imóveis e veículo próprio; (4) a condenação dos autores por litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC, sob a alegação de que estariam alterando a verdade dos fatos e ajuizando ação desprovida de fundamento jurídico; (5) a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Réplica no ID nº 44724215. É o breve relatório.
Decido.
As partes encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Há questões processuais pendentes de análise, que ora analiso.
I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O artigo 205 do Código Civil estabelece que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Assim, para o exercício da pretensão possessória, há um prazo decenal, a contar da data do suposto esbulho.
No caso concreto, os réus alegam que adquiriram o imóvel mediante contrato de compra e venda celebrado em 1994, sendo que desde então detêm a posse do bem.
Além disso, sustentam que os autores nunca questionaram essa posse até o ajuizamento da presente ação.
Já os autores afirmam que permitiram a ocupação dos réus por mera liberalidade, mas que estes, em momento posterior, tentaram transferir fraudulentamente a propriedade para si.
Ao se analisar os autos, verifica-se que: Os réus sustentam que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 30 anos, decorrente de contrato de compra e venda.
Os autores alegam que os réus foram apenas tolerados no imóvel, tendo estes falsificado documentos para obter o reconhecimento da posse.
O eventual esbulho, segundo os autores, teria ocorrido em 2020, quando os réus supostamente alteraram irregularmente a titularidade do IPTU do imóvel.
Se fosse configurado o esbulho em 2020, o prazo decenal ainda não teria transcorrido.
Dessa forma, tem-se que a alegação de prescrição demanda a análise da natureza da posse exercida pelos réus – se era tolerada ou com ânimo de dono –, razão pela qual a questão não pode ser decidida em sede de prejudicial de mérito, exigindo instrução probatória.
II - DA PRELIMINAR: INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta a requerida em sede de preliminar, impugnação à Assistência Judiciária deferida, alegando que os autores possuem patrimônio elevado, incluindo outros imóveis e veículo própriO.
Pois bem.
Em que pese a arguição da ré, a gratuidade da Justiça deve ser concedida à parte que, além de declarar na inicial a sua carência de recursos para enfrentar os gastos da lide, também comprove sua condição de necessitado, através de simples declaração.
Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desta forma, o benefício só dever ser negado por fundadas razões, uma vez que a recusa em concedê-lo, implica em dificultar o amplo acesso ao judiciário, hoje garantido constitucionalmente.
Ademais, destaco que os Autores juntaram os documentos de ID nº 18733580, que demonstram que o autor Luiz Julio da Silva recebe aposentadoria por invalidez pelo INSS no valor de um salário mínimo. É de se destacar que a jurisprudência vem entendendo que a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O agravo resume-se à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o seu indeferimento pelo Juízo de 1º grau por meio da decisão hostilizada. 2) O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 3) Agravante comprovou, após determinação do Juízo a quo, que possui renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, não permitindo suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente e satisfazer as custas processuais 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048169004768, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/03/2017, Publicação 24/03/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Sobreleva acentuar ainda que este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97: “Art. 2º – Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. § 1º – A insuficiência de recursos ou hipossuficiência que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos; (...)” Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
III – DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 46260850), oportunidade em que os requeridos juntam documentos novos e requerem a oitiva da testemunha arrolada (ID nº 47051228 e nº 47133101); a autora, por sua vez, requer a produção da prova pericial grafotécnica e a oitiva de testemunhas (ID nº 47615740).
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: a) a autenticidade do contrato de compra e venda; b) se a transferência do IPTU e a tentativa de regularização fundiária pelos réus foram realizadas de foram legítima ou fraudulenta; c) relação entre as partes ao longo dos anos; d) ocorrência de turbação ou esbulho; e) eventual prescrição da pretensão autoral; f) se os réus adquiriram o imóvel ou se a sua ocupação ocorreu por mera permissão dos autores.
Dou o feito por saneado.
Consta dos autos informação de que a validade das assinaturas apostas no contrato de compra e venda assinado pelas partes, declaração de transmissão emitida pela Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Vitória, recibo, bem como documentos de escrituração do terreno foram objeto de prova nos autos do inquérito policial nº 0048751422.24.07.0003.24.266.
Dessa forma, em observância aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, entendo que a realização de prova pericial grafotécnica é desnecessária no presente momento, haja vista que já há elementos probatórios suficientes no inquérito policial que podem ser utilizados para a formação do convencimento judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prova pericial grafotécnica e determino o oficiamento à Polícia Civil - 2º Distrito Policial para que forneça a cópia integral do inquérito policial IP.
PORTARIA 0048751422.24.07.0003.24.266 – BU nº 48751422, incluindo todas as provas documentais e periciais já realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para o regular contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO a prova documental suplementar e a oitiva das testemunhas.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Determino que os advogados procedam com a intimação das testemunhas requeridas na forma do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Registro, ainda, que em havendo partes e/ou advogados e testemunhas que não puderem comparecer por motivo justificado, deverá comprovar na forma do artigo 362, II, § 1º, do CPC.
Considerando que a requerida já juntou os documentos nos ID nº 47051228 e nº 53716897, intime-se a parte autora para o regular contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC/15.
Tudo cumprido e preclusas as vias, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
14/05/2025 18:24
Juntada de
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14/05/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:03
Proferida Decisão Saneadora
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06/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 20:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:40
Juntada de Petição de habilitações
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMOS DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:01
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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07/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIZ JULIO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:31
Decorrido prazo de NELZA MARIA SOUZA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:45
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2023 14:45
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 17:58
Conclusos para despacho
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14/04/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ JULIO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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06/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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22/03/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 14:06
Desentranhado o documento
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22/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:04
Juntada de
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17/03/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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29/01/2023 03:50
Decorrido prazo de NELZA MARIA SOUZA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIZ JULIO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 18:05
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ JULIO DA SILVA - CPF: *01.***.*25-04 (REQUERENTE) e NELZA MARIA SOUZA DA SILVA - CPF: *03.***.*96-49 (REQUERENTE)
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19/10/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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