TJES - 5000225-73.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000225-73.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIZ PASETTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ficar ciente da informação da Secretaria Estadual de Saúde ID 70227243.
VARGEM ALTA-ES, 4 de junho de 2025.
DENISE THEODORO DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/06/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:33
Juntada de Informações
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03/06/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:25
Juntada de Informações
-
29/05/2025 17:31
Juntada de Informações
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21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000225-73.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIZ PASETTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 DECISÃO Visto em Inspeção 2025. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por JORGE LUIZ PASETTO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, requerendo agendamento imediato de CIRURGIA DBS (Deep Brain Stimulation), ou alternativamente, caso não tenha equipe médica disponível para agendamento da cirurgia de forma imediata que forneça AJUDA DE CUSTO em dinheiro no valor de R$270.024,50 (duzentos e setenta mil, vinte e quatro reais e cinquenta centavos), além de todos medicamentos necessários para o tratamento. 2.
Sustenta o Requerente que é portador de Doença de Parkinson há cerca de 08 (oito) anos, caracterizado por tremor, rigidez e bradicinesia (lentidão de movimentos) e há cerca de 01 (um) ano tem tido progressiva piora do seu quadro clínico, com flutuações motoras, aumento de períodos em OFF (desligado), além de discinesias de pico de dose, estando em estágio avançado da doença. 3.
Petição inicial instruída com documentos médicos de id. 64249283, 64249284, 64249285, 64249288,64249290 e 64249296 4.
Nota Técnica do NAT em id. 65757066. 5.
Manifestação Ministerial id. 66755192. 6. É o relatório.
DECIDO. 7. À luz do CPC/2015, o pedido formulado pelo demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Sob a ótica do Código de Processo Civil, a deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exigem o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9.
No caso em apreço, as provas disponíveis nesta fase inicial da demanda demonstram que os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida se fazem presentes. 10.
Conforme se extrai dos documentos de id. 64249288, 64249290 e 64249283, o Requerente é portador de Doença de Parkinson há cerca de oito anos, e nos últimos doze meses apresentou piora significativa do quadro clínico, com agravamento dos sintomas motores e resistência aos tratamentos medicamentosos convencionais. 11.
De acordo com o relatório técnico do NAT de id. 65757066, os medicamentos não padronizados Ananda 3000 mg e Neupro 4 ml são indicados para o quadro clínico do paciente, sobretudo considerando que já foram utilizados outros fármacos disponíveis na rede pública, sem a eficácia esperada.
Ainda que não constem em protocolos oficiais do SUS, a necessidade terapêutica individualizada justifica a sua adoção, especialmente quando a ineficácia das alternativas disponíveis está demonstrada nos autos. 12.
Consta ainda, do parecer técnico emitido pelo NAT id. 65757066, que não é favorável a realização do procedimento cirúrgico em razão da parte autora ter indicação da consulta com neurocirurgião/neurologia para ratificar ou não a indicação do procedimento. 13.
Entretanto, ressalta-se que o magistrado não está vinculado ao parecer técnico e deve apreciar a matéria à luz do conjunto probatório dos autos, notadamente à luz dos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal).
O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) impõe que o Poder Judiciário não se omita diante de situações em que o paciente está em sofrimento e risco de agravamento irreversível do quadro clínico. 14.
A prescrição médica acostada aos autos, firmada por profissional habilitado, indica expressamente que a cirurgia DBS é o único meio viável para estabilização dos sintomas e preservação mínima da autonomia do autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição médica individualizada deve prevalecer sobre diretrizes administrativas ou pareceres técnicos genéricos. “A ausência de recomendação do NAT-Jus não vincula o juiz, que pode deferir a tutela com base em laudo médico particular e na urgência do caso.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*22-83, Rel.
Des.
Eduardo Delgado, j. 29/05/2020) “A negativa do poder público baseada em parecer técnico genérico não pode prevalecer sobre a prescrição fundamentada de profissional que acompanha o paciente.” (TJSP, Apelação Cível nº 100XXXX-89.2020.8.26.0053, Rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi, j. 15/03/2021) 15.
Tal procedimento, embora de custo elevado, é indicado clinicamente e já consolidado como eficaz em pacientes com Doença de Parkinson refratária ao tratamento convencional. 16.
O perigo de dano é evidente, dada a progressão da enfermidade e os prejuízos permanentes à integridade do Autor, caso a cirurgia não seja realizada em tempo oportuno. 17.
O direito invocado encontra fundamento constitucional nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, os quais asseguram a saúde como direito de todos e dever do Estado. 18.
Quanto a probabilidade do direito, sabe-se que cabe ao Estado, na atuação dos seus órgãos e agentes, a automação do SUS, de modo a garantir o acesso à saúde a todos os cidadãos de forma universal e igualitária, oferecendo sempre as informações devidas e não se abstendo da responsabilidade perante a população devido aos problemas e indisponibilidades internas, e considerando o estado clínico do paciente relatado nos laudos resta evidente o periculum in mora. 19.
Como é sabido, o direito à saúde é previsto constitucionalmente, podendo o cidadão, sempre que precisar, valer-se dos serviços médicos públicos.
O art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca deste fundamental direito, nos seguintes termos: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 20.
Em consonância com o preceito, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) dispõe o seguinte: Art. 2.º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). 21.
Acerca da responsabilidade do Estado de garantir o resguardo do direito à saúde de todos os indivíduos, confirma o doutrinador: Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: "uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas".
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo "que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito", e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, "a", e 103, § 2º) e,
por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção (art. 5º, LXXI), apesar de o STF continuar a entender que o mandado de injunção não tem a função de regulação concreta do direito reclamado. 22.
Portanto, os requeridos detém responsabilidade solidária de fornecer tratamento médico e ambulatorial aos cidadãos, incluindo todos os exames pertinentes.
Aliás, registro que é inadmissível a falta de cumprimento do destacado preceito fundamental em razão de qualquer formalidade burocrática.
Isto não pode impedir o fornecimento de tratamento ou de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave.
A jurisprudência é pacífica sobre o ponto. 23.
Ressalto ainda que conforme documentos a solicitação foi encaminhada em 18/09/2024, não sendo agendada a cirurgia até o momento indo contra o Enunciado nº 93 da I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do CNJ que considera excessiva à espera do paciente por prazo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, é de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos, prazos estes que devem ser respeitados pelos requeridos. 24.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e determino que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no prazo de 30 (vinte) dias, realize o agendamento da cirurgia de DBS (Deep Brain Stimulation), bem como o fornecimento de todos medicamentos necessários para o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas práticas equivalentes, tais como o bloqueio em conta bancária para cobrir o custeio do procedimento e a configuração de desobediência. 25.
Intimem-se: - A SESA, através do Portal Mandados Judicial no site http://201.62.46.70/SmartPortalMandadoJudicial/, nos termos do ofício circular SESA nº 96/2019, devendo o Cartório observar as orientações do ofício para acessar o sistema. - A Procuradoria-geral do Estado, e a Procuradoria-geral do Município. - Cientifiquem-se, mais, de que, escoado o prazo sem nenhum tipo de resposta, poderão ser extraídas cópias dos autos para fins de remetê-las ao Ministério Público, a quem incumbe apurar, além do crime já indicado, possível ocorrência de crime de prevaricação. 26.
Citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. 27.
Dê-se vista ao Ministério Público. 28.
Esta decisão servirá como mandado/carta precatória/ofício. 29.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
VARGEM ALTA-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 16:50
Expedição de Citação eletrônica.
-
13/05/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:35
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 11:35
Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:28
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:12
Processo Inspecionado
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10/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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