TJES - 0005462-18.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:20
Publicado Notificação em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0005462-18.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIA HISPANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO HISPANOBRAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: TAREK MOYSES MOUSSALLEM - ES8132 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CIA HISPANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO – HISPANOBRÁS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no qual foi apresentada impugnação ao cumprimento, alegando-se excesso de execução, sobretudo no tocante aos honorários advocatícios, cuja base de cálculo adotada pela exequente diverge daquela fixada na sentença.
Sentença proferida às fls. 1115/1116, cujo teor foi: […] Examinando os autos verifico que assiste razão ao impugnante quanto ao excesso relativamente aos honorários uma vez que o exequente utilizou base de cálculo diversa da fixada na sentença.
Não há que se falar em simples erro material, a correção da base de cálculo deveria ter sido feita na ocasião da intimação da sentença, ou pela via dos embargos de declaração ou na própria apelação, o que não ocorreu.
A correção monetária pelo IPCA-E deve ser incidir a partir da sentença e os juros a partir da citação na execução; Quanto as custas judiciais, todavia, razão assiste ao impugnado, devem ser corrigidas a partir do desembolso pelo IPCA.
Finalmente, quanto ao Imposto de Renda, o artigo 46 da Lei n. 8.541/92 estabelece a retenção do imposto de renda sobre as verbas pagas em cumprimento de ordem judicial, nos seguintes termos: Art. 46 - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Todavia, nada obstante cabe ao Executado proceder à retenção dos valores relativos ao imposto de renda sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão judicial, essa dedução somente deve acontecer a partir do efetivo levantamento do crédito exequendo (pagamento), momento em que o rendimento se torna disponível afigurando-se desnecessário que tal dedução seja inserida no cálculo de execução.
Ante ao exposto julgo procedente em parte a presente a presente impugnação.
Considerando que o impugnante restou vencido em parte mínima, condeno o impugnante ao pagamento de honorários que 10% do excesso de execução apurado”.
Decisão de Embargos de Declaração proferida às fls. 1162/1163, negando provimento aos embargos, e determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a atualização, observando o cálculo de fls. 1.070/1.071, do montante dos honorários de sucumbência, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação do executado na execução, e das custas com correção desde o recolhimento pelo IPCA.
Manifestação da Companhia Hispano às fls. 1166/1167, acompanhada de documentos às fls. 1168/1196, pleiteando seja expedido RPV, devidamente atualizado, a título de restituição das custas processuais adiantadas pela EXEQUENTE CIA HISPANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO HISPANOBRÁS, CNPJ 27.***.***/0001-33; Seja expedido Precatório do valor incontroverso, devidamente atualizado, a título de honorários advocatícios em favor do EXEQUENTE MOYSÉS MOUSSALLEM & ÁLVARES DA SILVA CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-43 por meio de representante legal RICARDO ÁLVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR, OAB.ES'.374 CPF *89.***.*90-97; Com o consequente depósito seja realizada a expedição de alvará em nome do EXEQUENTE MOYSÉS MOUSSALLEM & ÁLVARES DA SILVA CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-43; Seja realizado o juízo de retratação acerca da decisão de fls. 1.115 a fim de que seja sanado o erro material da sentença para que: para que seja considerado o valor da CDA para quantificação dos honorários advocatícios de sucumbência; seja considerado a data de ajuizamento da ação como termo inicial para correrão monetária dos honorários advocatícios.
Despacho a fl. 1198, determinando a remessa dos autos à contadoria para nova apuração dos cálculos conforme determinado em sentença de fl. 1162.
Cálculos da Contadoria às fls. 1205/1207.
Instada as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria (fl.1209), apenas o Estado se posicionou à fl. 1210, não se opondo aos cálculos.
Malote Digital, com cópia da decisão de Agravo às fls. 1213/1217, cujo teor da decisão foi: De igual modo deve ser mantido o termo inicial de incidência da correção monetária, qual seja, a data da sentença, conforme entendeu o MMº.
Juiz de Direito a quo, uma vez que foi indicado, no dispositivo, o valor certo sobre o qual deverão incidir os percentuais do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável, na espécie, a previsão da Súmula nº 14, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a correção da verba honorária vinculada ao valor da causa.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Agravante ao Agravado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. […] EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA – OFENSA À COISA JULGADA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante cediço, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituírem matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2.
A definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais não consubstancia simples erro material, mas, eventualmente, error in judicando, que deve ser alegado na via recursal cabível.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento em que é Agravante MOYSES MOUSSALLEM & ALVARES DA SILVA CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e Agravado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O advogado da parte Exequente foi intimado, e manteve-se inerte – fl. 1219-v.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 26616068.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Consta nos autos, ainda, manifestação expressa da Procuradoria do Estado do Espírito Santo informando não se opor aos cálculos apresentados pela Contadoria (fls. 1205/1207).
Assim, inexistindo impugnação, presente a anuência do ente executado e em conformidade com as decisões anteriores, entendo cabível a homologação do referido cálculo para prosseguimento da execução.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, atualizado até 03/05/2022, no montante de R$ 161.453,12 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e doze centavos), referente a honorários advocatícios de sucumbência devidos ao exequente; b) Autorizo a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso, em favor de MOYSÉS MOUSSALLEM & ÁLVARES DA SILVA CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-43, representado por Ricardo Álvares da Silva Campos Júnior – OAB/ES 9.374, no valor líquido de R$ 161.453,12 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e doze centavos), com a dedução do imposto de renda conforme previsto no cálculo de fl. 1211; Tudo cumprido e nada mais havendo, arquivem-se.
Intimem-se as partes da presente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:55
Processo Inspecionado
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12/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:42
Processo Reativado
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11/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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11/03/2024 17:18
Realizado cálculo de custas
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07/03/2024 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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05/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2010
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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