TJES - 0004833-97.2021.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:12
Publicado Edital - Intimação em 20/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0004833-97.2021.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA BARBOZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MÃE:NOEMI CRISTINA DA SILVA PAI:VALDEMIR MOREIRA BARBOZA NASCIMENTO: 05/11/1991 MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA BARBOZA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Requer o Ministério Público a declaração da extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição.
A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública e, constatado o decurso de tempo exigido na legislação penal é de ser reconhecida.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor CELSO DELMANTO: “Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito” (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002).
Compulsando os autos, verifico que já decorreu lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição, tal como manifestado pelo "Parquet".
Diante do exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos fatos narrados nos autos, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se.
Registrada no sistema E-jud.
Intimem-se.
Face a natureza desta sentença, o lapso temporal decorrido e a ausência de notícia a respeito de eventual risco atual e concreto, revogo as medidas protetivas, podendo a vítima, em havendo situação de risco atual e concreto, novamente solicitá-las junto à Autoridade Policial, Parquet ou procedimento autônomo.
Verifique-se se não há pendência em relação a situação prisional.
Havendo, diligencie-se junto aos órgãos e sistemas pertinentes para que seja imediatamente baixada e, se for o caso, cobre a devolução, sem cumprimento, de eventual mandado de prisão, expedindo, se necessário, alvará de soltura.
Verifique-se se não há fiança recolhida e/ou objeto apreendido e não devolvido e/ou outra pendência a ser solucionada.
Em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos.
Não sendo o caso, e ocorrendo o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
LEANDRO DUARTE Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
18/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:46
Expedição de Edital - Intimação.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RENATA MARIA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 01:14
Juntada de Certidão
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16/02/2025 15:13
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 00:17
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:29
Expedição de Mandado - intimação.
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15/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:11
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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