TJES - 5020300-12.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Publicado Notificação em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020300-12.2024.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS DE JESUS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO LUIZ RADAELLI - RS76683 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por LEANDRO SANTOS DE JESUS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 46354421), ter firmado contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sem, contudo, ter recebido as respectivas vias contratuais.
Pleiteou, em sede de tutela cautelar antecedente, a exibição dos referidos documentos, a fim de instruir futura ação revisional, e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Antes da apreciação do pedido liminar antecedente, a parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (Id. 48413177) e juntando os instrumentos contratuais objeto do pleito exibitório (Id. 48413178).
Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 48582386), na qual expôs que os documentos juntados pela ré satisfaziam sua pretensão exibitória.
Informou, ainda, que, embora inicialmente pretendesse aditar a petição inicial para formular o pedido principal de revisão contratual, diante da análise dos contratos apresentados, optou pela extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Da Extinção do Processo por Desistência A presente demanda foi ajuizada sob o rito da tutela cautelar em caráter antecedente, previsto nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como escopo principal a exibição de contratos bancários para viabilizar a futura propositura de uma ação revisional.
Conforme relatado, após o ajuizamento da ação e, antes mesmo da análise do pleito antecedente, a parte ré apresentou os contratos que o autor buscava.
Em seguida, na petição de réplica (Id. 48582386), o autor, LEANDRO SANTOS DE JESUS, após ter acesso aos documentos, manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito com o aditamento da inicial para formulação do pedido principal, requerendo a extinção.
Tal manifestação, após a obtenção dos documentos que eram o objeto da medida antecedente, configura desistência tácita quanto à formulação do pedido principal e, por conseguinte, desistência da própria ação como inicialmente intentada no procedimento de tutela antecedente, que pressupõe a posterior apresentação de um pedido principal (art. 308 do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
19/05/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:52
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE JESUS em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028959-90.2012.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rafael do Rosario Alves
Advogado: Fernando Colombi da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2012 00:00
Processo nº 5005181-14.2024.8.08.0047
Iris Dias Almeida
Desconhecidos
Advogado: Petrochely Pereira Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 15:11
Processo nº 5002416-97.2024.8.08.0038
Cooperativa Agraria dos Cafeicultores De...
Enildo Pettene
Advogado: Melina Moreschi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 13:58
Processo nº 5017534-65.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosalina Pagungue
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2022 16:32
Processo nº 5017231-10.2025.8.08.0024
Residencial Argo Camburi
Par Construtora LTDA
Advogado: Kamilla Sisquini de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 14:13