TJES - 5002416-97.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ENILDO PETTENE em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002416-97.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL EXECUTADO: ENILDO PETTENE Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 Advogado do(a) EXECUTADO: MELINA MORESCHI - ES20331 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aviada por ENILDO PETTENE em face de COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL, conforme petitório ID 65669226.
Aduz o excipiente que a execução ajuizada pela parte exequente/excepto apresenta vícios de questões de ordem pública. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe esclarecer que o incidente de exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante.
Tem cabimento portanto, quando ausente algum dos requisitos do título executivo, nos termos do artigo 783, caput c/c artigo 803, I, do CPC, vale dizer, liquidez, certeza e exigibilidade, ausência essa aferível de ofício pelo Juiz, nos casos em que desnecessária a dilação probatória, por não se tratar de questão de alta indagação.
Ademais, este incidente processual visa garantir ao executado a possibilidade de alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, em que poderia “em razão de sua natureza” ser conhecida de ofício pelo juízo da execução, como é o caso da prescrição suscitada pela devedora.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o excipiente alega vícios genéricos que demandam dilação probatória, bem como arguiram excesso de execução o que não é permitido reconhecer de ofício, conforme Súmula 393 do STF, vejamos: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Esse também é o entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – MATÉRIA TÍPICA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via restrita da exceção de pré-executividade é cabível, apenas, para discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título ou do crédito, tais como a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, vez que o procedimento não permite instrução probatória, como nos embargos. 2.
A tese de ilegitimidade passiva deduzida pelo executado em decorrência de suposto vício de consentimento demanda maior dilação probatória, não sendo possível acolhê-la apenas diante da ausência da condição de responsável solidário embaixo da assinatura do recorrente no contrato. 3.
Recurso desprovido.
Data: 19/04/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5002031-69.2024.8.08.0000 Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Defeito, nulidade ou anulação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Esmael Nunes Loureiro contra decisão da Vara da Fazenda Pública de Linhares, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta em face de execução promovida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, decorrente de condenação por improbidade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é verificar se cabível a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir excesso de execução que demande dilação probatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução que exija produção de provas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 525, §1º, incisos I a VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.717.166/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25/11/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.482.088/DF, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 03/12/2019.
Data: 21/10/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5003434-73.2024.8.08.0000 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Dano ao Erário AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MATÉRIA RELACIONADA À FORMAÇÃO DO TÍTULO, QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como cediço, o incidente de exceção de pré-executividade, criação doutrinária que ganhou acolhimento jurisprudencial, se presta às discussões a respeito das condições extrínsecas da ação, pressupostos processuais ou mesmo matérias de ordem pública, bem como quando a apreciação de tais matérias não demandarem dilação probatória. 2.
De acordo com o entendimento do C.
STJ sobre a matéria, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, a saber: que a matéria invocada (i) seja cognoscível de ofício e (ii) dispense dilação probatória (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021).
Trata-se, pois, de requisitos cumulativos, de sorte que ambos devem estar presentes para que se admita o processamento da objeção. 3.
No caso, entendo que as proposições apresentadas pela agravada na peça de exceção de pré-executividade, em primeiro grau, denotam a necessidade ampla e profunda cognição, por estarem ligadas à formação do título executivo e devido à necessidade de esclarecimentos sobre as eventuais inconsistências da CDA, as quais estariam ligadas à suposta ilegalidade em julgamento de processo administrativo e, sobretudo, por sinalizar reanálise da regularidade da relação jurídica mantida pela agravada com o consumidor reclamante junto ao Procon Municipal. 4.
Nesses termos, a matéria suscitada não é cabível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, demandando alegação, se for o caso, em embargos à execução. 5.
Recurso conhecido e provido.
Data: 25/06/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5006882-88.2023.8.08.0000 Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Ambiental Assim sendo, por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Por sua vez, a exequente em ID 47026880 pleiteia a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.
Conforme consta nos autos, havia sido determinado que o executado promovesse a entrega de coisa incerta consistente em 75 (setenta e cinco) sacas de café e 05 (cinco) quilos de café conilon do tipo 7, com até 10% de brocas e 13º de umidade.
Nos termos, do artigo 809, do Código de Processo Civil, é possível a conversão da coisa em pecúnia, quando a coisa não lhe foi entregue pelo executado.
A jurisprudência firmou entendimento pela possibilidade da conversão da execução para entrega coisa incerta pela execução por quantia certa, fixando que a apuração do valor da coisa deverá ser realizado com base no valor de mercado na data da conversão da coisa.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA.
CONVERSÃO EM QUANTIA CERTA.
COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DA CONVERSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL contra a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, nos autos da execução de título extrajudicial, que deferiu a conversão da obrigação de entrega de coisa certa (sacas de café conilon) em quantia certa, fixando como base o valor da coisa na data do vencimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) determinar se a apuração do valor devido na conversão da obrigação deve considerar a cotação das sacas de café na data do vencimento da obrigação ou na data da conversão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conversão da obrigação de entregar coisa certa em pagar quantia certa deve garantir uma justa equivalência entre a obrigação original e a prestação pecuniária substituída.
O art. 809 do CPC assegura o direito de o exequente receber o valor da coisa não entregue, de forma a não causar prejuízos decorrentes da inexecução da obrigação.
No caso de bens com grande variação de mercado, como o café conilon, a justa equivalência é garantida ao utilizar a cotação do bem na data da conversão, evitando que o credor receba um valor defasado e aquém daquele devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de obrigação de entrega de coisa certa em quantia certa deve considerar a cotação do bem na data da conversão, garantindo a justa equivalência entre a prestação devida e o valor pecuniário substitutivo. (TJES.
Data: 31/Oct/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5014628-70.2024.8.08.0000.
Magistrado: HELOISA CARIELLO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Correção Monetária) No presente caso, apesar de intimado, o executado não promoveu a entrega voluntária da coisa e o valor desta é de fácil apuração, sendo dispensado, portanto, o procedimento de liquidação.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução para pagar quantia certa, cujo valor atualizado do débito, deverá ser apresentado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, que pode ser extraída facilmente do portal do Centro de Comércio de Café de Vitória (https://www.cccv.org.br/cotacao/).
Com a apresentação do valor atualizado do débito, RETIFIQUE-SE o valor da causa e, nos termos do artigo 827, do CPC, EXPEÇA-SE mandado de citação do devedor, fixando, desde já os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 14:35
Processo Inspecionado
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06/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:50
Decorrido prazo de ENILDO PETTENE em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 01:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 05:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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