TJES - 5000008-23.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000008-23.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE NUNES LINHARES RANGEL REU: BANCO BMG SA - SENTENÇA- Refere-se à “Ação de Declaração de Inexistência/Nulidade da Contratação de Cartão de Crédito RMC, C/C Restituição de Valores, C/C Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela de Evidência” proposta por MARIZE NUNES LINHARES RANGEL em face de BANCO BMG S.A.
Arguiu a autora, em breve síntese que é beneficiária de aposentadoria, tendo este como seu único meio de sustento.
Afirmou, ainda, ter celebrado empréstimos consignados, com a inclusão dos descontos diretamente em seu benefício previdenciário.
Aduz, contudo, que foi induzido a erro, porquanto a demandada, sem lhe prestar as informações claras e adequadas, implantou em seu benefício previdenciário a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC e RCC), ao invés do mútuo consignado que pretendia contratar.
Assevera que, a modalidade imposta além de conter taxa de juros muito mais altas do que o empréstimo consignado, contempla apenas os juros, encargos e tarifas da dívida, e que nunca haverá o pagamento saldo devedor, pois a demandante vem debitando apenas o valor mínimo do predito cartão, o que torna a dívida impagável Diante do exposto, e com fundamento na vulnerabilidade do consumidor e na violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, o demandante pleiteia, em sede preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação do feito, bem como a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela total procedência da ação para: I) declarar a nulidade/inexistência da contratação de EMPRÉSTIMOCONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC, com o acréscimo de indenização por danos morais; II) Seja o Banco Demandado intimado para trazer aos autos CÓPIA DO “CONTRATO” DE EMPRÉSTIMO DO CARTÃO RMC Nº 16346193, bem como todas as GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS existentes referentes à suposta contratação eventualmente realizada com a Parte Autora nos meses abril e maio de 2020, que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como faturas emitidas no período, COMPROVANTE DE DESBLOQUEIO E ENTREGA DO CARTÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO eventualmente assinado pela parte Autora; e, por fim, III) condenação da instituição financeira ao pagamento R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID n°36153932 ao ID n36153939 Decisão de ID n°36420378, indeferindo o pleito de tutela de urgência Conforme ID n°36757969, a autora embargou a outrora decisão proferida, aduzindo omissão no que diz respeito ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita Certidão de tempestividade lançada no ID nº 36772838.
Fora proferida decisão de ID n°41260343, conhecendo a omissão referenciada e deferindo a gratuidade de justiça pleiteada Em sede de contestação, consoante ID n°42685548, a parte ré arguiu preliminarmente I) inépcia da inicial, sob argumento de que a inicial e idêntica as demais ajuizadas pelo douto causídico, bem como, não teria colacionado documentos suficientes para embasar a demanda; II) Ausência de prévia reclamação na via administrativa, eis que a autora não teria formulado requerimento administrativo; III) Impugnação a gratuidade de justiça, ante a não comprovação da autora em fazer jus a benesse.
IV) A falta de representação adequada, sob argumento que a juntada nos autos possui poderes genéricos Ademais, o Banco BMG apontou um "modus operandi" do advogado da parte autora, indicando indícios de adulteração de documentos, ajuizamento em massa, petições iniciais genéricas, irregularidades nas assinaturas das procurações (inclusive e-mail comum para autores distintos) e captação irregular de clientes, em desacordo com o Código de Ética da OAB.
Requereu, por isso, a intimação pessoal da autora para prestar depoimento sobre os fatos e o conhecimento da ação, além da expedição de ofício ao NUMOPEDE, OAB e Ministério Público.
Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, IV do Código Civil, por se tratar de suposto enriquecimento sem causa relacionado a contrato de 20/04/2020 e ação ajuizada em 09/01/2024.
Subsidiariamente, invocou o prazo quinquenal do CDC (art. 27).
Também alegou a decadência do direito, com base no art. 178, II do Código Civil, por se tratar de alegação de erro substancial no negócio jurídico após mais de quatro anos da sua celebração Quanto ao mérito propriamente dito, o Banco BMG defendeu a efetiva contratação do cartão de crédito consignado ("BMG Card") pela autora, que teria assinado o termo de adesão e de autorização para desconto em folha, em 20/04/2020, bem como, realizou saques após a adesão entre 2020 e 2023, disponibilizados nos valores de R$ 1.390,00 (um mil, trezentos e noventa reais), R$ 149,55 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 646,05 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos).
Os saques foram disponibilizados através de transferência bancária no Banco Itaú Unibanco, na agência 6106, na conta 30250.
Ressalta que os saques foram disponibilizados por recurso do saldo do cartão, tendo o primeiro desconto em folha ocorrido em 2020, no valor de R$ 46,37 (quarenta e seis reais e trinta e sete centavos) e o último desconto em folha ocorreu em 2024, no valor de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três centavos).
Asseverou ainda, a legalidade do produto "BMG Card", enfatizando que é devidamente constituído pela legislação (Lei 10.820/2003, IN INSS/PRES nº 28/2008) e homologado pelo Banco Central, com taxas dentro dos limites permitidos, e que sua natureza variável decorre do uso, não configurando dívida infindável Com a contestação foram anexados os documentos de ID n°42818021 ao ID n° 42688169 Certidão de tempestividade da contestação ID n°43355945 A parte autora apresentou réplica no ID n°43269728, refuta a contestação do Banco BMG S.A, reiterando que a autora foi induzida a erro substancial ao contratar um cartão de crédito consignado (BMG Card), acreditando ser um empréstimo consignado com parcelas e juros pré-fixados.
A autora alega nunca ter recebido o cartão físico, nem o ter desbloqueado ou utilizado para compras, sendo os descontos de 5% de seu benefício previdenciário indevidos e resultantes de um contrato viciado.
Por fim, esclarece que o objetivo primordial da ação não é a conversão do cartão em empréstimo consignado, mas sim a exclusão do cartão RMC e a devolução dos valores indevidamente debitados devido à ocorrência da fraude Termo de sessão de mediação no qual não fora possível obter a autocomposição da lide, tendo as partes pugnado pela realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora (vide ID n°47633336) Juntada de atos constitutivos do banco réu ID n°55708254 Termo de audiência de ID n°55730254, no qual as partes foram devidamente instadas acerca de eventual prejuízo quanto a não prolação de Decisão Saneadora no presente feito, tendo os doutos advogados manifestado pela não ocorrência de prejuízo, pugnando pela realização do ato solene e insistiram no depoimento pessoal das parte, medida em que passou o depoimento pessoal da parte autora, e do preposto que responderam as perguntas que lhes foram dirigidas As alegações finais da autora no ID n°61731151, reitera que a demanda não se baseia no reconhecimento do vínculo contratual, mas sim no vício de consentimento pela modalidade de contratação.
A autora foi induzida a erro substancial, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, com juros e parcelas pré-fixadas, e não um saque no cartão de crédito com encargos rotativos e taxas de juros mais altas.
A petição destaca a condição da autora como pessoa idosa (prestes a completar 70 anos) e com baixa instrução em assuntos bancários, o que a torna suscetível ao erro e vício de consentimento.
O Banco BMG S.A, em suas alesivas finais reiteraram a validade da contratação do cartão consignado e refutaram as alegações da autora de fraude e vício de consentimento.
Afirmou que a autora recebeu três saques complementares entre 2020 e 2023, totalizando R$2.185,60, via transferência bancária para sua conta no Banco Itaú Unibanco, e que os descontos em folha, referentes ao valor mínimo das faturas, ocorreram regularmente desde 2020 até 2024.
A defesa do Banco destacou que, além da assinatura no contrato, havia um áudio da autora solicitando os saques, o que tornaria "incontroversa a contratação e o conhecimento da modalidade No mais no ID n°72748360, o réu aponta supostas irregularidades e condutas abusivas da advogada da parte autora, eis que identificou "notória semelhança estrutural e de conteúdo" entre as petições iniciais da patrona, com fundamentações e narrativas quase idênticas, diferenciando-se apenas por dados pessoais, o que sugere um padrão repetitivo, procuração genérica e a distância entre o escritório da advogada e o domicílio da parte, tendo em vista que a autora reside em Bom Jesus do Norte/ES, enquanto o escritório da advogada fica em Belo Horizonte/MG, a cerca de 400km de distância (do Rio de Janeiro/RJ).
E embora não seja irregular por si só, essa circunstância "suscita ponderações quanto à forma de captação da demanda", especialmente em relação aos preceitos éticos da OAB Por fim, vieram-me os autos conclusos É, em resumo, o relatório.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA A empresa ré arguiu prejudicial de mérito, sustentou que a pretensão da parte autora está fulminada pela decadência.
Alegou que o contrato questionado foi celebrado em 20/04/2020 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 09/01/2024, ou seja, mais de quatro anos após a contratação.
Afirmou que, conforme alegado pela própria autora, trata-se de possível erro substancial sobre o negócio jurídico, hipótese prevista nos artigos 138 e seguintes do Código Civil, cujo prazo decadencial para pleitear a anulação é de quatro anos, nos termos do artigo 178, II, do mesmo diploma.
Diante disso, requereu o reconhecimento da decadência e, por consequência, a extinção do feito com resolução do mérito.
Entrementes, cumpre destacar que o objeto da presente demanda, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, possui natureza de trato sucessivo, uma vez que seus efeitos se renovam periodicamente por meio de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
Desse modo, já firmou o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Nos contratos de consumo envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, as violações de direito e o dano ocorrem de forma contínua enquanto os descontos indevidos permanecerem.
Inaplicável a prescrição ou decadência.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001056-03.2023.8.08.0026, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 16/Dec/2024). (Negritei) .
Desse modo, em se tratando de prestações sucessivas, rejeito a preliminar de decadência.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida, em sua peça de resistência, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não colacionou documentos necessários para a propositura da ação, bem como a inicial seria idêntica as demais ajuizadas pelo douto causídico Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível, não sendo incompatíveis entre si, visto que a autora pretende declarar inexistente a contratação do cartão de crédito RMC, e o ressarcimento em dobro dos valores já descontados.
Portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Arguiu a ré a falta de interesse de agir, diante de não ter a autora formulado prévio requerimento administrativo, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. É que restou claro o interesse processual da parte autora no manejo da presente ação, sobretudo diante da indicação de desconhecimento quanto ao contrato objeto desta ação, ao passo que, o requerido discordou de todos os termos autorais em sua contestação.
Destarte, a presença do interesse de agir se extrai da inequívoca defesa de mérito contido na contestação ofertada nestes autos, em que a requerida noticia a existência do contrato indicado nos autos, enquanto a requerente nega tê-lo implementado, portanto, é questão a ser deslindada no mérito, não podendo ser objeto de reconhecimento neste momento embrionário.
Além disso, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a ausência de pedido pela via administrativa, em regra, não obsta a que a pretensão seja exercida judicialmente.
Nesse sentido, confira-se a orientação do e.
Tribunal deste Estado: É prescindível o prévio requerimento administrativo, mesmo quando a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, quando há apresentação contestação de mérito, o que configura superveniente interesse de agir autoral”. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*50-20, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 25/05/2018). (Destaquei).
Portanto, com base no exposto, INACOLHO a preliminar DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante relatoriado em linhas sopra, o requerente formulou pedido de gratuidade de justiça, tendo o banco requerido impugnado ao pleito de justiça gratuita em sua contestação.
Referenciou o demandado que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Negritei).
Nestes termos, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, que comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA FALTA DE REPRESENTAÇÃO Cuida-se de alegação preliminar apresentada pela parte ré, na qual sustenta a falta de representação processual adequada da parte autora, ao argumento de que a procuração constante nos autos concederia poderes genéricos Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro confere poderes para o advogado praticar todos os atos do processo, exceto para aqueles que exijam poderes especiais, como, por exemplo, o recebimento de citação, o reconhecimento da procedência do pedido, a transação, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, entre outros, nos termos do art. 105, § 1º, c/c art. 104, § 1º, ambos do CPC. vejamos: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
No presente caso, observa-se que a procuração juntada aos autos confere ao patrono da parte autora poderes gerais para o foro em juízo, inclusive para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, constando inclusive poderes especiais, conforme exigência legal.
Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade na representação da parte autora, sendo suficientes os poderes outorgados para o ajuizamento da presente demanda, não havendo que se falar em ausência de pressuposto processual ou de vício que justifique o acolhimento da preliminar arguida.
DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA Apesar dos fundamentos consignados pelo réu, tem-se por válida a procuração outorgada pela parte autora.
A existência de diversas outras ações patrocinadas pelo seu advogado não implica reconhecimento da alegada advocacia predatória/massiva.
Consigne-se, neste viés, a orientação do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: "A inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não sendo a padronização das ações elemento suficiente a comprovar o exercício de mercantilização da advocacia, verificando-se, no caso, o exercício legítimo do direito de ação". (TJ-ES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0007465-37.2019.8.08.0021, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 16/Jun/2023). (Destaquei).
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que in casu, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso, o que, contudo, não implica, frise-se, automática procedência do pedido autora: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO À ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DANO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2.
Conforme orientação do c.
STJ a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (c.
STJ, AgInt no REsp 1717781/RO). [...]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 004120000106, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021). (Negritei).
Por evidência, assim, há relação de consumo e inversão legal do ônus da prova.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há outras preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que as provas lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes, bem como, o depoimento pessoal da autora, são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas DO MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, em sua peça inicial, que solicitou à parte Requerida um empréstimo consignado, contudo, em meio aos descontos que possui mensalmente foi surpreendida com a dedução de nome “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa diversa da solicitada Assim, percebeu que tratava-se de uma RETIRADA DE LIMITE DE UM CARTÃO DE CRÉDITO, que deu origem à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), e que, desde então, a parte Requerida tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre os valores de seu benefício Contudo, aduz que foi induzido a erro, pois a ré, sem prestar as informações adequadas, implantou em seu benefício previdenciário a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC).
Assevera que, neste modelo, a dívida se torna impagável, pois os juros são mais altos e os descontos mensais cobrem apenas o valor mínimo da fatura, englobando juros e tarifas, sem nunca amortizar o saldo devedor.
Alega vício de consentimento, prática comercial abusiva e pleiteia a nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O requerido BMG SA, defende a regularidade das contratações, alegando que a autora aderiu ao cartão RMC em 0/04/2020, bem como, realizou saques após a adesão entre 2020 e 2023, disponibilizados nos valores de R$ 1.390,00 (um mil, trezentos e noventa reais), R$ 149,55 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 646,05 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos).
Disponibilizados através de transferência bancária no Banco Itaú Unibanco, na agência 6106, na conta 30250.
Ressalta que os saques foram disponibilizados por recurso do saldo do cartão, tendo o primeiro desconto em folha ocorrido em 2020, no valor de R$ 46,37 (quarenta e seis reais e trinta e sete centavos) e o último desconto em folha ocorreu em 2024, no valor de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três centavos), condutas que afastariam a alegação de vício de consentimento.
A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ.
A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e as consequências jurídicas decorrentes.
Fica evidenciado que a questão nevrálgica não é a existência de uma assinatura digital, mas a qualidade do consentimento prestado pela representante do autor.
Incumbe a este juízo perquirir se a requerente, ao contratar com a ré, foi devidamente informada sobre a natureza complexa e as implicações do produto que estava adquirindo, ou se, ao contrário, acreditava firmar um empréstimo consignado tradicional.
Certamente que o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a clareza da informação recai sobre a instituição financeira.
No caso dos autos, essa prova não se resume à apresentação de documentos formais.
Deve demonstrar, de forma inequívoca, que o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) foi cumprido em sua essência, especialmente ao se considerar a hipervulnerabilidade do consumidor.
O autor é menor impúbere, pessoa com deficiência e beneficiário de prestação continuada, circunstâncias que exigem da instituição financeira um dever de cuidado e transparência redobrados.
Nestes termos, a análise dos autos revela que o cartão de crédito concedido nunca foi utilizado para sua finalidade precípua, ou seja, para compras conforme demonstra faturas de IDs n°42818029 42818031 42818033 Ainda que a instituição ré tenha apresentado documentos de contratação e comprovantes de transferências bancárias (IDs n°42818036), os lançamentos revelam operações únicas de crédito em datas bastante espaçadas (junho de 2020 e abril de 2022), o que revela ausência de utilização do cartão para compras rotineiras, desvirtuando por completo a finalidade do cartão de crédito.
Além disso, as faturas juntadas (IDs n°42818029, 42818031, 42818033) demonstram que os descontos mensais realizados se referem, exclusivamente, à quitação do valor mínimo da fatura.
Ademais, outros elementos fáticos e documentais reforçam a convicção de que a operação foi desvirtuada de sua finalidade e padece de vícios insanáveis.
Primeiramente, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o envio, o recebimento e o desbloqueio ou uso do suposto cartão de crédito pela autora.
A ausência desta prova é significativa, pois se o instrumento principal da relação era um "cartão", a sua inexistência fática no mundo do consumidor esvazia o próprio objeto do contrato e corrobora a tese de que a intenção nunca foi a de viabilizar compras, mas sim a de liberar um crédito sob condições mais gravosas.
Contrario sensu, vale conferir o entendimento deste Sodalício, representado, por todos, pelo seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O desconto combatido, denominado "Reserva de Margem Consignável" (RMC), possui respaldo legal, conforme artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/15. 2.
A tese de que o autor intencionava firmar empréstimo consignado simples, e não vinculado a cartão de crédito com RMC, não se sustenta, posto que, no contrato consta expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado. 3.
O contrato de adesão em comento foi suficientemente claro na disposição dos termos que regem a avença e que o Apelante, ao confirmar a contratação, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos. 4. É certo que a efetiva utilização do cartão de crédito confirma a aceitação do consumidor aos termos do instrumento contratual, não se evidenciando prática abusiva pela instituição bancária. (…) (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5002866-15.2022.8.08.0069, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 02/02/2024) Portanto, admitir que a autora contratou o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, corrobora a tese de que agiu em erro ou ignorância (art. 139, I, do CC) ao submeter-se a cláusulas que o colocam em notória desvantagem.
Esta mecânica de "saque na contratação" é um artifício comum para mascarar a verdadeira natureza de empréstimo do negócio. É inverossímil que um consumidor, devidamente esclarecido, optasse por uma modalidade de crédito com juros e encargos muito superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, apenas para obter um valor em conta, sem qualquer intenção de utilizar o cartão para outras transações.
A circunstância em que o consumidor é levado a crer que contrata um empréstimo, mas é submetido a um contrato de cartão de crédito com descontos mensais que mal amortizam a dívida principal, configura uma violação flagrante da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e dos deveres de lealdade e transparência.
A dívida se perpetua no tempo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.
Em consequência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se posicionou de forma consolidada: "não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180091549, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020).
Aprofundando a análise da prova documental, nota-se uma falha estrutural no procedimento de contratação que vicia o consentimento.
O documento ID 42815250, intitulado "Proposta de Adesão", que contém os termos essenciais do negócio jurídico, não ostenta qualquer forma de autenticação segura que comprove a manifestação inequívoca de vontade da contratante.
Embora o referido documento contenha uma assinatura, esta não se reveste de validade jurídica suficiente, à medida que não é acompanhada de mecanismos mínimos de autenticação exigíveis em contratações digitais, como: Captura de biometria facial (selfie); Geolocalização do momento da contratação; Confirmação por envio de código via SMS ou e-mail cadastrado; Registro auditável de IP ou do dispositivo utilizado, eis que que o mesmo fora pactuado de modo virtual, conforme informado pelo réu, e confirmado pela própria autora em audiência. vejamos: Respondeu: Que estão sendo descontados em sua folha de pagamento valores de um empréstimo que nunca solicitou e jamais utilizou o referido cartão; (...) Que o banco entrou em contato oferencendo serviços, contudo, não aceitou; Que fez empréstimo consignado com o Banco BMG, mas não solicitou cartão de crédito; Que assinou contrato virtual com o Banco BMG solicitando empréstimo consignado; Que recebeu dinheiro em conta em relação ao consignado; Que recebeu o cartão porém não desbloqueou (...); Que a assinatura do contrato é semelhante a sua (...) (audiência de ID n°n°55730254) A ausência desses elementos compromete a rastreabilidade e a fidedignidade do processo contratual, especialmente quando se trata de uma contratação à distância e não presencial, em que o controle de segurança e a clareza da informação devem ser elevados.
A assinatura isolada sem certificação digital ou outros elementos de validação não se mostra suficiente para demonstrar a ciência plena e específica da parte consumidora acerca da natureza do contrato, sobretudo diante da complexidade do produto financeiro e da vulnerabilidade reconhecida da autora.
Ressalte-se que, por se tratar de produto financeiro com alto potencial lesivo, a contratação exige transparência reforçada e consentimento qualificado Por sua vez, no contrato propriamente dito, ID n°42815250, não existe qualquer evidenciação de que a autora fora devidamente advertida das condições contratuais.
Essa dissociação entre o instrumento contratual e o ato de autenticação é grave, pois não há garantia de que, ao fornecer os seus dados biométricos, a consumidora tenha efetivamente lido e compreendido os termos da proposta.
A formalização deu-se de forma genérica, sem vincular o ato de aceite ao conteúdo específico do contrato, o que reforça a tese de violação ao dever de informação e, inclusive, desafia Nota Técnica 28/2020 da Secretaria Nacional do Consumidor. (https://mpmt.mp.br/site/storage/webdisco/arquivos/Nota%20T%C3%A9cnica%2028-2020-%20SENACON%20-%20%20cart%C3%A3o%20de%20cr%C3%A9dito%20consignado.pdf) Com efeito, o procedimento adotado pela instituição financeira quebra a cadeia de confiança e validade do ato.
Um processo de contratação digital hígido exige que o ato de assinatura (neste caso, a biometria facial) esteja inequivocamente atrelado ao documento que está a ser assinado e que haja escorreito cumprimento de dever de informação.
O consumidor deve visualizar os termos contratuais e, na mesma interface ou em sequência lógica imediata, realizar o ato de aceite que se refira especificamente àquele conteúdo.
No caso em apreço, a captura da 'selfie' e da geolocalização, apresentadas num 'Comprovante de Formalização' apartado, provam apenas que a representante do autor interagiu com o sistema da ré, mas não provam que ela consentiu com as cláusulas específicas e onerosas da 'Proposta de Adesão'.
Por esses motivos, o aceite biométrico, nestes moldes, é um ato 'em branco', desprovido da essencial conexão com o objeto do consentimento, tornando impossível para este juízo concluir que a vontade declarada correspondeu, de facto, à aceitação da complexa e desvantajosa modalidade de cartão de crédito consignado, o que torna claro o vício de consentimento no contrato celebrado entre as partes ante a ausência do necessário dever de informação.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) .
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NO CONTRATO .
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão da Reserva de Margem Consignada (RMC) do salário do autor e a retirada de negativação indevida no CPF, sob pena de multa, em razão de suposta irregularidade no contrato de cartão de crédito consignado .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, incluindo a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravado; (ii) estabelecer se a tutela de urgência concedida, determinando a suspensão dos descontos e a retirada da negativação indevida, deve ser mantida.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre o banco e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade das normas consumeristas. 4.
O contrato de cartão de crédito consignado apresentado pelo Banco BMG não traz informações claras ao consumidor, especialmente quanto à forma de quitação da dívida, uma vez que o pagamento da parcela consignada não extingue o saldo devedor, configurando uma operação que pode se prolongar indefinidamente . 5.
A ausência de entrega de faturas ao agravado, aliada ao fato de que este não fez uso do cartão de crédito para compras, e que o valor do empréstimo foi obtido via TED e não por meio de saque com o cartão, reforça a ausência de clareza nas condições contratuais, inviabilizando o reconhecimento da regularidade das cobranças. 6.
A prática de vincular a concessão de um empréstimo consignado à emissão de um cartão de crédito, sem o devido esclarecimento sobre o funcionamento do crédito rotativo, caracteriza-se como abusiva, sendo objeto de investigação pelo Ministério da Justiça . 7.
A hipervulnerabilidade do agravado, pessoa de baixa escolaridade, e a falta de informações adequadas justificam a manutenção da tutela de urgência para suspender os descontos e retirar a negativação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A falta de clareza nas informações contratuais referentes ao cartão de crédito consignado, especialmente no que se refere à quitação da dívida e à ausência de entrega de faturas, configura prática abusiva, ensejando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e retirada da negativação. 2 .
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituições financeiras e consumidores, impondo o dever de informação clara e precisa, sob pena de nulidade de cláusulas abusivas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 39, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50049580820248080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) .
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
TAXAS DE JUROS EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo BANCO DAYCOVAL S.A . em face de sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, reconhecendo a falha no dever de informação e a existência de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A sentença também condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de adequação das taxas de juros.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve falha no dever de informação e vício de consentimento no contrato celebrado entre as partes; (ii) verificar se as taxas de juros aplicadas ao contrato foram abusivas; (iii) avaliar a existência de dano moral decorrente das irregularidades apontadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A falha no dever de informação configura-se pela ausência de clareza e transparência na tratativa contratual, tendo a consumidora sido levada a crer que contratava um empréstimo consignado simples, enquanto, na verdade, firmou um contrato de cartão de crédito com RMC.
O vínculo contratual celebrado não é ilícito ou abusivo por si só, conforme art . 6º da Lei nº 10.820/2003, mas, no caso concreto, o vício de consentimento é demonstrado pela progressão excessiva da dívida e pela ausência de utilização do cartão de crédito, corroborando o desvirtuamento do contrato.
As taxas de juros aplicadas ao contrato (Custo Efetivo Total - CET de 47,98% ao ano) superaram significativamente a média praticada pelo mercado à época da contratação (20,43% ao ano, conforme Banco Central), revelando abusividade.
O dano moral é configurado in re ipsa, dada a gravidade dos prejuízos experimentados pela consumidora em decorrência do vício contratual, especialmente pela perpetuação da dívida, e considerando o dever de indenizar pela conduta da instituição financeira que violou a boa-fé objetiva e o dever de transparência .
O valor arbitrado para os danos morais, no montante de R$ 3.000,00, é mantido por ser proporcional às circunstâncias do caso, considerando o caráter pedagógico e reparatório da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A ausência de clareza e de informação adequada na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), resultando em vício de consentimento, configura falha no dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
As taxas de juros excessivamente superiores à média de mercado podem ser consideradas abusivas quando geram desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do CDC .
Descontos indevidos oriundos de contratos viciados na origem configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts . 4º, III, 6º, III, e 51, IV; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 5000889-56 .2022.8.08.0014, Rel .
Des.
Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 11.10 .2023; TJES, Apelação Cível n. 0013691-22.2018.8 .08.0012, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, 2ª Câmara Cível, j . 29.07.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50035766920238080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Configurado, portanto, o vício de consentimento por erro substancial (art. 139, I, CC), o consectário lógico seria a anulação total do contrato.
Contudo, considerando que a parte autora manifestou a intenção de obter um crédito e efetivamente recebeu o numerário, há que se adequar ao que foi efetivamente ofertado (empréstimo consignado) e o que foi contratado (cartão de crédito com reserva de margem consignável).
Neste ponto, aplica-se o princípio da conservação dos negócios jurídicos, segundo o qual deve-se buscar, sempre que possível, o aproveitamento do negócio, adequando-o à sua finalidade lícita e à vontade presumível das partes, expurgando-se apenas as cláusulas viciadas.
Assim, em vez da anulação completa, o caminho que melhor prestigia a boa-fé e a função social do contrato é a sua conversão ou adequação para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que era a efetivamente desejada.
Para tanto, o contrato original deve ser recalculado, substituindo-se a taxa de juros abusiva do cartão de crédito pela taxa média de mercado para operações de "Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", vigente à época da contratação (abril de 2020), conforme as estatísticas publicadas pelo Banco Central do Brasil.
Do Recálculo da Dívida e da Repetição do Indébito Com a conversão do contrato, a dívida deverá ser recalculada desde o seu início.
Sendo o valor total de R$1.539,55 (um mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Sendo discriminado da seguinte forma: TED I) Valor de R$1.390,00 um mil trezentos e noventa reais), datado em 25/06/2020, no qual será amortizado em parcelas mensais, acrescido da taxa de juros média de mercado para empréstimo consignado em , qual seja 1,62 aa, conforme consta das informações divulgadas do bando central, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries): TED II) Valor de R$149,55 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), datado em 08/04/2022, no qual será amortizado em parcelas mensais, acrescido da taxa de juros média de mercado para empréstimo consignado em, qual seja 2,01 aa, conforme consta das informações divulgadas do bando central, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries): Os valores já descontados do benefício da autora serão considerados como pagamentos, ID n°36153937 Apurados valores cobrados a maior, a ré deverá restituí-los em dobro, conforme estabelecido pelo o STJ ( REsp nº 1.413.542), posto que modulou os efeitos da tese sobre a devolução em dobro, aplicando-a somente a cobranças posteriores a 25/06/2020, que é o caso dos autos.
DOS DANOS MORAIS: Quanto ao dano moral, a situação narrada nos autos denota ter sido ultrapassada a barreira do mero aborrecimento, uma vez que os atos praticados pela apelada evidenciam a violação ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), mormente porque, em decorrência da contratação distinta daquela pretendida pela parte autora, ocorreram descontos em seu benefício previdenciário que eram insuficientes para pagamento do débito, fazendo surgir dívida que, com o decorrer do tempo, tornar-se-ia impagável, violando-se, portanto, seus direitos da personalidade, justificando-se o dever de indenizar como consequência da falha na prestação dos serviços (CDC, art. 14).
Assim é que, sabendo-se que o quantum deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: RECONHECER A IRREGULARIDADE da contratação na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), mas reconhecer a contratação de um empréstimo e por isso DETERMINAR A CONVERSÃO do negócio jurídico em um contrato de empréstimo pessoal consignado, para pagamento em 40 (quarenta) parcelas devendo a dívida ser recalculada desde a sua origem, utilizando-se como principal a soma dos valores R$1. 539,55 (um mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), aplicando-se a taxa de juros média de mercado de 1,62% para as operações de "Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS" (código 25468 do BACEN), vigente em julho de 2020, referente ao valor, R$1.390,00 um mil trezentos e noventa reais), e a taxa de juros média de mercado de 2,01%, vigente em abril de 2022, referente ao valor R$R$149,55 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos, abatidos os descontos já promovidos.
CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença após o recálculo da dívida conforme descritos acima.
A restituição será em dobro quanto aos valores cobrados em excesso.
Os valores deverão ser corrigidos desde cada desembolso pela SELIC, posto que engloba correção e juros.
CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido com os efeitos da Lei 14.905/2024, o IPCA passando a ser o índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, dada a alteração legislativa do art. 406 do Código Civil.
Mercê da sucumbência mínima do autor, condeno exclusivamente ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/07/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 14:03
Julgado procedente o pedido de MARIZE NUNES LINHARES RANGEL - CPF: *69.***.*41-44 (AUTOR).
-
10/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000008-23.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE NUNES LINHARES RANGEL REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA GALVAO DIAS - MG79931 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - PR28180, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, TIAGO VICTOR MOTA - SP380725, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Bom Jesus do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação das alesivas finais, no prazo legal, conforme determinado no r. despacho id nº 55730254.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 30 de janeiro de 2025.
ELLEN MEDEIROS ASSAD DELESPOSTI Diretor de Secretaria -
03/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 15:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
22/01/2025 21:19
Juntada de Petição de memoriais
-
13/12/2024 10:36
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:38
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2024 14:16
Audiência Mediação realizada para 27/06/2024 14:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 19:44
Audiência Mediação designada para 27/06/2024 14:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
20/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:03
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 01:12
Processo Inspecionado
-
15/04/2024 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 01:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZE NUNES LINHARES RANGEL - CPF: *69.***.*41-44 (AUTOR).
-
23/01/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:43
Processo Inspecionado
-
16/01/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIZE NUNES LINHARES RANGEL - CPF: *69.***.*41-44 (AUTOR)
-
09/01/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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